Processo 5015874-36.2022.8.08.0012

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5015874-36.2022.8.08.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Última publicação
08/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5015874-36.2022.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FAUSTO SARTORI DAZILIO, MARIA DE FATIMA SARTORI DAZILIO ESPÓLIO: CARLITO DAZILIO REQUERIDO: ITAÚ SEGUROS S/A Advogados do(a) REQUERENTE: ALESSANDRA SOARES FERNANDES - ES17809, ANA PAULA BRANDAO DE ALMEIDA - ES23904, Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA - SP41775 SENTENÇA MANDADO/CARTA/OFÍCIO Vistos e etc.; Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por ITAÚ SEGUROS S/A (ID 83968166) em face da sentença de mérito (ID 83344566), que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a seguradora ao pagamento de indenização securitária e danos morais em virtude do falecimento do segurado Carlito Dazilio. Em suas razões, a embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade no julgado, asseverando que: i) a sentença não observou a natureza do contrato como Seguro Prestamista, cujo objetivo precípuo é a liquidação ou amortização de dívida junto ao estipulante (instituição financeira), e não o pagamento direto de capital aos herdeiros; e ii) há necessidade de aclaramento quanto aos índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre a condenação. A parte autora, em sede de contrarrazões (ID 88880283), manifestou-se pela rejeição do recurso, sustentando que os sucessores vêm adimplindo as parcelas do financiamento para evitar a busca e apreensão do bem, o que justificaria o recebimento direto. É o relatório. Passo a decidir. DA FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos do art. 1.022 do CPC, razão pela qual devem ser conhecidos. A finalidade dos embargos declaratórios, precipuamente, é desfazer obscuridades, afastar contradições, corrigir erro material e suprir omissões que eventualmente se registrem na decisão impugnada (art. 1.022 do CPC), sendo uma modalidade recursal que só permite o reexame do ato decisório quando utilizada com o específico objetivo de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador. Aduz o embargante que a sentença vergastada não observou a natureza do contrato como Seguro Prestamista, havendo, ainda, a necessidade de aclaramento quanto aos índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre a condenação: “1. CONDENAR a Requerida, Itaú Seguros S/A, ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 27.966,00 (vinte e sete mil, novecentos e sessenta e seis reais) em favor dos Requerentes, a título de ressarcimento do valor quitado do financiamento do veículo pelo Autor, corrigido monetariamente pelo índice oficial (INPC/CGJ) desde o óbito do segurado (10/06/2022) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação (art. 405 do Código Civil). 2. CONDENAR a Requerida, Itaú Seguros S/A, ao pagamento de indenização por Danos Morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser dividido em partes iguais para cada um dos Requerentes no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para Fausto Sartori Dazilio e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para Maria de Fátima Sartori Dazilio), corrigido monetariamente pelo INPC/CGJ a partir desta Sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação (art. 405 do Código Civil).” Assiste razão à embargante…

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