Processo 5015874-86.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5015874-86.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5015874-86.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MONIQUE TORRES OLIVEIRA FILHO ADVOGADO(A) : KARINE ROSENDO CACHOEIRA (OAB SC063974) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Monique Torres Oliveira Filho contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, na Ação Revisional de Contrato n. 5172518-17.2025.8.24.0930/SC, indeferiu a tutela de urgência que objetivava a descaracterização da mora, com a abstenção de inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes, a manutenção da parte autora na posse do veículo, bem como a possibilidade de depósito dos valores incontroversos ( evento 25, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em suma, a abusividade dos juros remuneratórios, eis que acima da taxa média de mercado autorizada pelo Bacen, a justificar descaracterização da mora  debendi . Afirma, ainda, que a instituição financeira impôs a capitalização na forma diária, o que lhe oneraria o contrato de forma excessiva, pois no momento da contratação, não tinha ciência da cobrança dos juros compostos diários capitalizados. Requer, assim, a concessão do efeito suspensivo ativo para que seja deferida a tutela de urgência pleiteada, autorizando o depósito das parcelas incontroversas, o afastamento da mora, a manutenção do veículo em sua posse e a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplência. Ao final, pugna pelo conhecimento e o provimento do presente recurso. Contra o indeferimento da tutela antecipada almejada ( evento 16, DESPADEC1 ), a agravante opôs agravo interno ( evento 23, AGR_INT1 ). Sem contrarrazões, os autos retornaram conclusos. É o relatório. Decido. O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que  "Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal". Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: " São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:  [...];  XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; ; [...]." A regra é aplicável ao caso, pois o presente caso comporta julgamento monocrático. Dito isso, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Monique Torres Oliveira Filho contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, na Ação Revisional de Contrato n. 5172518-17.2025.8.24.0930/SC, indeferiu a tutela de urgência que objetivava a descaracterização da mora, com a abstenção de inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes, a manutenção da parte autora na posse do veículo, bem como a possibilidade de depósito dos valores incontroversos ( evento 25, DESPADEC1 ). Volvendo ao caso concreto, verifica-se que a agravante postula a concessão da tutela provisória de urgência  inaudita altera parte  para que seja afastada a mora e, ainda, abstenção da parte agravada em incluir o nome do agravante nos órgãos de proteção ao crédito, com a autorização do depósito das parcelas incontroversas. Com efeito, convém salientar que o Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do sistema dos recursos repetitivos, por meio do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, pacificou o entendimento de que: ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento…

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