Processo 5015875-43.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5015875-43.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5015875-43.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO REQUERENTE: RAPHAEL BORGES DE OLIVEIRA E-CARTA REQUERIDO: ATLANTICA GESTAO PATRIMONIAL (BRASIL) LTDA, BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANO SAVIO VELLO - SP312762 Advogado do(a) REQUERIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 DIÁRIO ELETRÔNICO PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por RAPHAEL BORGES DE OLIVEIRA em face de ATLÂNTICA GESTÃO PATRIMONIAL (BRASIL) LTDA. e BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA. O autor alega, em síntese, que realizou reservas consecutivas através da plataforma da segunda ré para se hospedar em estabelecimento administrado pela primeira ré (Roomo Transamérica SP Parque Augusta). Informa que precisou se ausentar antes do check-out formal e que a equipe do hotel recolheu seus pertences pessoais, armazenando-os no guarda-volumes. Posteriormente, constatou que sua bagagem foi violada e que diversos itens foram furtados, totalizando um prejuízo inicial de R$ 2.597,90. Assevera ainda que contratou transporte por aplicativo no valor de R$ 13,51 para retirar os itens remanescentes, oportunidade na qual verificou o extravio adicional de um tênis e uma garrafa térmica, gerando um prejuízo complementar de R$ 401,70. Pleiteia a condenação solidária das requeridas ao pagamento de R$ 3.013,11 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 a título de danos morais sob a ótica do desvio produtivo. A segunda requerida (BOOKING.COM) apresentou contestação tempestiva no ID 99207413, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam sob o argumento de que atuava como mera intermediadora de reservas. No mérito, sustentou a excludente de responsabilidade por fato de terceiro e a ausência do dever de indenizar danos materiais e morais. A primeira requerida (ATLÂNTICA GESTÃO PATRIMONIAL) apresentou contestação no ID 99217378, sustentando que opera sob modelo residencial com serviços e que o acondicionamento dos bens se deu por mera liberalidade assistencial, impugnando a ausência de notas fiscais dos bens e rechaçando o dever de indenizar. A audiência de conciliação foi realizada em 10/06/2026, restando infrutífera qualquer tentativa de acordo (ID 99306004). As partes requereram o julgamento antecipado da lide. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório (artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Ré Booking.com A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida BOOKING.COM não merece prosperar. A relação jurídica sob análise é perfeitamente enquadrada como de consumo, aplicando-se as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor. A plataforma de reservas eletrônicas e o hotel administrado integram a mesma cadeia de…

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