Processo 5015876-54.2025.8.21.0039
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015876-54.2025.8.21.0039/RS AUTOR : GABRIEL FREITAS DE MIRANDA ADVOGADO(A) : AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO 1) Requer o réu o depoimento pessoal da parte autora. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Na forma do art. 370 do CPC, “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” O Juiz é o destinatário das provas, competindo-lhe determinar as provas necessárias para a formação de seu convencimento. Porém, dentro de uma perspectiva de cooperação do processo civil, também tem a parte o direito a produzir as provas necessárias a demonstrar os fatos constitutivos de seu direito ou os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte contrária. Assim, havendo pertinência entre a prova postulada e o fato que se quer provar, é indispensável, em nome da ampla defesa, permitir a produção da prova. Nesse sentido, cito a decisão da Apelação Cível nº XXX.XXX.XXX-XX, Décima Segunda Câmara Cível, Relatora a Des.ª Judith dos Santos Mottecy, sessão de 03.12.2009, de seguinte ementa: “APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TRANSPORTE. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE MALOTES BANCÁRIOS. JULGAMENTO DO FEITO SEM A PRODUÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. PERTINÊNCIA DA PROVA. DIREITO À CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. O respeito ao contraditório e à ampla defesa compreende o debate, entre as partes, de todas as questões integrantes do objeto litigioso, bem como o amplo exercício do direito de ação e de defesa, de modo a oportunizar a participação dos litigantes na formação do livre convencimento motivado do juiz. In casu, o julgamento da lide sem a produção da perícia contábil postulada pela demandante caracteriza cerceamento ao direito de ação. AGRAVO RETIDO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.” No caso dos autos , a prova requerida pelo réu é desnecessária, uma vez as provas necessárias ao julgamento do feito já foram produzidas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal da parte Autora. 2) No tocante ao pedido de prova pericial digital , passo a fazer as seguintes ponderações. No caso, aplicável a Súmula 479 do STJ que define a responsabilidade das instituições financeiras por fraudes em operações bancárias nos termos do seguinte enunciado: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Sendo assim, e estando a relação subordinada ao Código de Defesa do Consumidor, as instituições bancárias devem responder objetivamente por eventuais danos ocasionados ao consumidor lesado, tendo em vista o caráter essencial da atividade prestada e o risco a ela inerente, nos termos do que também disciplina o art. 14 do CDC. A responsabilidade do banco, portanto, somente será afastada se demonstrada alguma das excludentes do art.14, §3º, do CDC. Por aplicabilidade da Teoria do Risco da Atividade, cabe à instituição financeira exercer com segurança a efetivação de contratações bancárias. Além disso, cumpre mencionar recentes alterações no CDC: Art. 54-D. Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas: (Incluído pela Lei nº…
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