Processo 5015877-13.2021.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5015877-13.2021.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 32 - Des. Fed. Ana Iucker
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5015877-13.2021.4.03.6183 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A APELADO: JOSE LEITE DE LIMA RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 23/12/2021, na qual a parte autora postula a conversão de tempo especial e a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/165.407.407-9, DER 15/07/2013), para que seja convertida especial, com pagamento de diferenças atrasadas. O pedido foi acolhido em parte pelo Juiz da 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo, em sentença proferida em 03/10/2022, complementada por decisão em embargos de declaração. Foram reconhecidos como especiais, por exposição a ruído, os seguintes períodos: 09.01.1978 a 04.06.1984 e 01.09.1984 a 31.01.1988 (Indústria Americana de Papel); 18.02.1988 a 06.02.1999 e 19.11.2003 a 18.06.2013 (Santher – Fábrica de Papel Santa Therezinha); e 06.02.1999 a 22.03.2003 (Ceman Central de Manutenção – ABB Ltda.). A DIP foi fixada na data de 01.10.2022. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico, não incidindo sobre as prestações vincendas, nos termos da Súmula n. 111 do STJ. A atualização monetária foi fixada com aplicação do INPC em substituição à TR, com incidência da taxa SELIC a contar de 09/12/2021, na forma do artigo 3º da EC 113/2021. Houve interposição de apelação pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 07/12/2022. Em preliminar, o recorrente suscita a necessidade de conhecimento da remessa oficial, com fundamento na Súmula n. 490 do STJ, por tratar-se de sentença ilíquida. No mérito, insurge-se contra o reconhecimento dos períodos de 18.02.1988 a 06.02.1999 (Santher), sendo que o último dia efetivo de trabalho foi 05.02.1999, sendo impossível reconhecer atividade especial após essa data; que o cargo de mecânico de manutenção não admite enquadramento por categoria profissional; e que a metodologia de aferição do ruído é inadequada, por ausência de indicação da norma NR-15 para o período até 02.12.1998 e por metodologia insuficiente para o período de 03.12.1998 em diante; (ii) quanto ao período de 06.02.1999 a 22.03.2003 (Ceman), que o PPP informa exposição dentro do limite de tolerância de 90 dB(A) e que não foi informado o nível de ruído representativo da jornada de trabalho conforme a NR-15; (iii) quanto ao período de 19.11.2003 a 31.07.2011 (Santher), que a metodologia NHO-01 foi indicada sem informação do NEN; (iv) quanto ao período de 01.08.2011 a 18.06.2013 (Santher), pelo mesmo fundamento de ausência de informação em NEN. Requer, subsidiariamente, a redução dos honorários para o patamar mínimo legal por faixa, na forma do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC. Foram apresentadas contrarrazões pelo autor. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da remessa necessária Embora a sentença concessiva de benefício previdenciário seja ilíquida, a análise da causa de pedir e do pedido revela, de antemão, que o valor das parcelas mensais vencidas não se aproxima de 1.000 salários mínimos, montante previsto no art.…

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