Processo 5015878-78.2025.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5015878-78.2025.4.03.0000 RELATOR: ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO AGRAVANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JONATAS MORETH MARIANO - DF29446-A AGRAVADO: AURELIO WALDIR NESPOLI RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença coletivo 0013950-22.2002.4.03.6100 decorrente do mandado de segurança coletivo 93.0037788-4, que concedeu o reajuste de 28,86% aos servidores do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo – IFSP. A decisão agravada: (1) rejeitou a preliminar de falta de prova de homologação do pedido de desistência da execução coletiva; (2) deixou de apreciar, por ausência de competência, a alegação de contradição entre a decisão que negou e, posteriormente, a que permitiu o desmembramento do processo para execução; (3) afastou as preliminares de inépcia da inicial por ausência de documentos suficientes para execução; (4) rejeitou a arguição de prescrição ordinária e intercorrente; (5) homologou o valor executado pela exequente; e (6) condenou a executada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% do valor homologado. A União interpôs agravo de instrumento, alegando, em suma: (1) que a execução coletiva do título nos autos 0013950-22.2002.4.03.6100 contém os cálculos dos valores referentes ao autor do presente cumprimento individual, evidenciando a litispendência; (2) que o IFSP pleiteou o fracionamento da execução em grupos menores, pleito indeferido na origem e mantido no julgamento do agravo de instrumento 0026524-24.2014.4.03.0000, sendo mantida a execução coletiva, com embargos de declaração pendentes (autos 0002004-62.2016.4.03.6100); (3) que, contraditoriamente, no cumprimento de sentença coletiva facultou-se a execução individual; (4) que houve prescrição intercorrente, uma vez que a ação foi ajuizada em 05/07/2002 e o sindicato apresentou o cálculo de liquidação somente em 19/11/2015; e (5) que a execução do julgado não se encontrava inviabilizada por falta de elementos para elaboração dos cálculos, pois a Administração disponibiliza os contracheques aos servidores, e que o atraso no fornecimento das fichas financeiras não tem o condão de alterar o termo inicial para propositura da execução. Houve contrarrazões. É o relatório. VOTO A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada ELIANA MARCELO (Relatora): Senhores Desembargadores, o presente agravo de instrumento foi interposto nos autos do cumprimento de sentença coletivo 0013950-22.2002.4.03.6100, decorrente da sentença proferida no mandado de segurança coletivo 93.0037788-4, proposto pelo Sindicato Nacional dos Servidores da Educação Federal de Primeiro e Segundo Graus – Seção Sindical São Paulo/SP e Cubatão/SP – SINASEFE, com pedido de reconhecimento do direito ao percentual de 28,86% aos servidores públicos substituídos, conforme Leis 8.622/1993 e 8.627/1993. No curso do cumprimento de sentença coletiva, ante o volume dos documentos juntados em relação a muitos servidores, com situações diversas, o Juízo facultou a instauração de cumprimento individual pelos substituídos: “Analisados os autos, verifico a dificuldade na movimentação do feito, em razão a imensa quantidade de anexações realizadas dos documentos existentes em mídia digital. Dessa…
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