Processo 5015879-08.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5015879-08.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS DA SILVA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO/MANDADO/CARTA Vistos e etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Jurisdicional, ajuizada por LUIZ CARLOS DA SILVA em face de AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Relata o autor ter firmado contrato de financiamento para aquisição do veículo HYUNDAI HB20 COMFORT PLUS 1.0, em 06/11/2025, no valor total financiado de R$ 29.261,40, pactuado em 36 parcelas de R$ 1.130,88. Sustenta a abusividade das taxas aplicadas, aduzindo que, embora a taxa mensal prevista fosse de 1,89%, a instituição financeira teria aplicado o percentual de 1,90%. Insurge-se, ainda, contra a cobrança de tarifas de cadastro (R$ 1.149,00), avaliação do bem (R$ 749,00) e registro de contrato (R$ 698,40), requerendo, liminarmente, o depósito judicial do valor incontroverso (R$ 1.127,82), a manutenção na posse do bem e a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes. É o relatório. Decido. Antes de apreciar o pedido liminar, verifico que o autor pleiteia os benefícios da assistência judiciária gratuita. Compulsando os autos, observo que o requerente é aposentado e logrou demonstrar, por meio de declaração de imposto de renda e extratos bancários, que seus rendimentos são compatíveis com a benesse, evidenciando o comprometimento de sua renda com gastos de saúde e subsistência. Pelo exposto, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. É o relatório. Decido. Segundo se depreende, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula nº 380, "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". A esse respeito, sublinhe-se que a suspensão dos efeitos da mora ou a manutenção de posse do bem alienado fiduciariamente dependem do depósito do valor integral das parcelas ou, ao menos, da demonstração cabal da abusividade das cláusulas contratuais, o que não ocorre em sede de cognição sumária. Como se depreende, a conclusão fundamenta-se na natureza bilateral e sinalagmática dos contratos bancários, regidos pelo princípio da força obrigatória (pacta sunt servanda), cuja intervenção judicial deve ser excepcional e baseada em prova inequívoca de onerosidade excessiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. No caso, observa-se que o contrato apresenta taxa de juros mensal de 1,89% e anual de 25,22%. Como o duodécuplo da taxa mensal ($1,89\% \times 12 = 22,68\%$) é inferior à taxa anual pactuada, há previsão expressa de capitalização de juros, conforme as Súmulas 539 e 541 do STJ. Embora o autor apresente laudo pericial particular indicando que a parcela de R$ 1.130,88 reflete a utilização da taxa de 1,90% a.m., tal discrepância, embora relevante para o mérito, carece de contraditório e não autoriza, de imediato, a suspensão das obrigações contratuais. A simples alegação de erro material no…
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