Processo 5015880-15.2025.8.24.0005
TJSC • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015880-15.2025.8.24.0005/SC EXEQUENTE : SERGIO LIPINSKI BRANDAO JUNIOR ADVOGADO(A) : SUELEN DA SILVA SANTOS (OAB RS093957) ADVOGADO(A) : SERGIO LIPINSKI BRANDAO JUNIOR (OAB RS078868) ADVOGADO(A) : IGOR DE OLIVEIRA ZIBETTI (OAB RS069123) EXECUTADO : ALANN LEITE ORTIZ ADVOGADO(A) : LEANDRO CALDEIRA NAVA (OAB SP246582) DESPACHO/DECISÃO A) ALVARÁ JUDICIAL Decorrido o prazo para manifestação da parte executada acerca do contido no evento 20, DESPADEC1 , expeça(m)-se incontinenti alvará(s) para liberação à parte exequente dos valores penhorados pelo SISBAJUD, obser vados os dados bancários indicados no evento 36, PED EXP ALV LEV FORM1 . B) CNIB/ARISP/SREI ARISP é Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo, que criou a primeira central eletrônica estadual de registro de imóveis, que foi suplantada pelo SREI. A CNIB não permite a pesquisa de patrimônio imobiliário, servindo apenas para o intercâmbio de ordens de indisponibilidade de patrimônio imobiliário, que aliás só cabem nas hipóteses previstas em lei - v.g. art. 185-A do CTN, arts. 82, § 2º, e 154, § 5º, da Lei nº 11.101/2005, art. 4º da Lei nº 8.397/1992 -, o que não foi sequer ventilado nos autos. Deveras, nos termos do art. 2º do Provimento CNJ nº 39/2014, " A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada ". Esse sempre foi o entendimento do juízo. Todavia, como reiteradamente o TJSC ordenava a "pesquisa de bens" pela CNIB (o que a CNIB não permite!), acabei deixando apartada aquela compreensão para, por segurança jurídica, observar a diretriz jurisprudencial da instância superior (por exemplo: Agravo de Instrumento nº 5001201-93.2023.8.24.0000, rel. Des. Haidée Denise Grin, j. 04/05/2023; TJSC, Agravo de Instrumento nº 5045369-20.2022.8.24.0000, rel. Des. João de Nadal, j. 20/06/2023; Agravo de Instrumento nº 5045930-78.2021.8.24.0000, rel. Des. Denise Volpato, j. 16/11/2021). Ocorre que, nesse panorama (determinação do TJSC para que o juízo realizasse "pesquisa de bens" por meio de sistema - CNIB - que não tem essa funcionalidade), sobreveio explícita orientação da Corregedoria-Geral da Justiça , contida na Circular nº 13/2022 , para que em nenhuma hipótese a CNIB seja utilizada para pesquisa de bens : (...) Por outro lado, em relação aos pedidos de pesquisa de bens, mantém-se o posicionamento externado anteriormente ( 4832199 ), qual seja, da desnecessidade de deferimento, haja vista que qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público. Nos casos de justiça gratuita, o magistrado poderá deferir eventual pedido de pesquisa de bens, contudo deverá utilizar o sistema Penhora Online. Deve-se ressaltar que, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021), em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens . Assim, em eventual deferimento de pedido de pesquisa de bens, em virtude do interessado possuir o benefício da justiça gratuita, a busca deverá ser efetuada pelo Sistema Penhora Online, administrado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico (ONR). (...) A partir daí, os mais recentes…
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