Processo 5015883-21.2025.8.08.0035

TJES • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
5015883-21.2025.8.08.0035
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5015883-21.2025.8.08.0035 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. REU: RYAN CORREA VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIS FEDELI - SP193114 Advogado do(a) REU: AUGUSTO KENNEDY VALENTE ALVES - ES32645 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BBC LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL (indicada na autuação como JSL Arrendamento Mercantil S.A.) em face de RYAN CORREA VIEIRA, inicialmente distribuída para a 6ª Vara Cível de Vila Velha - ES. Sustentou o autor que, firmou com o requerido o contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária (Cédula de Crédito Bancário nº XXX.XXX.XXX-XX). Diante do inadimplemento das parcelas e após notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual, requereu, liminarmente, a busca e apreensão do bem e, no mérito, a procedência da ação com a consolidação da posse e propriedade plena do veículo, apurando-se o saldo devedor em R$ 44.859,21. Sequencialmente, em ID 68267189, a parte autora protocolou petição de emenda à inicial para sanar omissão e especificar o veículo objeto da garantia, descrevendo-o como um GM-Chevrolet Onix Sedan Plus LT 1.0 12V, ano 2020, modelo 2021, de cor preta, placa RMD5G59. Em ID 70418717, foi proferida decisão deferindo liminarmente a medida de busca e apreensão, determinando a inclusão de restrição via RENAJUD e fixando os prazos legais de 5 dias para pagamento da integralidade da dívida e de 15 dias para apresentação de resposta. Posteriormente, em ID 77914048, foi juntada aos autos certidão do Oficial de Justiça indicando o cumprimento parcial do mandado em 1 de setembro de 2025, data em que foi efetuada a apreensão do veículo, deixando contudo de citar o requerido por não residir no local. Em ID 78020532 , o requerido compareceu espontaneamente aos autos por meio de advogada constituída e apresentou "Pedido de Reconsideração" em face da liminar executada. Sustentou, em síntese: a) a abusividade da capitalização diária de juros prevista na cláusula 14 do contrato, ante a ausência de indicação expressa da respectiva taxa diária, o que violaria o dever de informação do consumidor e afastaria a caracterização da mora ; b) a existência de tratativas de acordo por aplicativo de mensagens em 26 e 27 de agosto de 2025, demonstrando a viabilidade de autocomposição e a ausência de perigo na demora; c) a essencialidade do veículo para o sustento próprio e de sua família, por exercer a atividade profissional de motorista de aplicativo; e d) a nulidade da notificação extrajudicial por ter sido recebida por terceiro. Ao final, requereu a revogação da liminar com a restituição do bem ou a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição válida e, subsidiariamente, a análise de proposta de acordo para quitação das parcelas vencidas. Ato seguinte, em ID 78711388, o requerido peticionou informando a interposição de recurso de Agravo de Instrumento (n° 5015477-08.2025.8.08.0000 ), contra a decisão que deferiu a medida liminar. Em ID 78869727, foi recebido via Malote Digital o Ofício contendo a decisão proferida em 17 de setembro de 2025 pela Desembargadora Marianne Júdice de Mattos, integrante da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do…

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