Processo 5015883-45.2026.8.08.0048
TJES • Tutela Cautelar Antecedente
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5015883-45.2026.8.08.0048 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: ELDORADO DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO E DE HIGIENE PESSOAL LTDA. Advogados do(a) REQUERENTE: ARTUR CAMPAGNOLI JUNIOR - ES10565, FREDERICO MARTINS DE FIGUEIREDO DE PAIVA BRITTO - ES8899 REQUERIDO: DIAGEO BRASIL LTDA. DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Cuidam os autos de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por ELDORADO DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO E DE HIGIENE PESSOAL LTDA em face de DIAGEO BRASIL LTDA. Em sua exordial (Id. 95955698), a autora alega que: I) manteve com a requerida uma relação comercial de distribuição contínua desde agosto de 2022; II) a requerida passou a adotar práticas incompatíveis com a posição de fornecedora, concorrendo diretamente no mercado local e praticando preços inferiores aos repassados à autora; III) tal conduta gerou acúmulo de estoque, pressão de caixa e formação de passivo; IV) as partes ajustaram um plano de parcelamento do débito acumulado; V) foi surpreendida com o registro de restrição de crédito (negativação) junto à Serasa promovido pela requerida, mesmo com o parcelamento em pleno curso; VI) a restrição de crédito inviabiliza a continuidade de suas atividades, pois necessita de crédito junto a outras empresas e fornecedores do mercado. Destarte, postula, em sede de antecipação de tutela, a imediata suspensão dos efeitos da inscrição de seus dados nos cadastros de inadimplentes mantidos pela Serasa. A inicial veio instruída com diversos documentos. Custas processuais iniciais e despesas com citação devidamente recolhidas (Ids. 96038363 e 96258244). É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Passo a apreciar o pleito antecipatório. Considerando que a autora pugna pela concessão de tutela de urgência em caráter liminar, necessária a verificação da presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Pois bem. No caso em apreço, a autora relata que as partes possuíam uma relação comercial de distribuição desde o ano de 2022. Aduz que, em razão de alegadas condutas concorrenciais da requerida, contraiu uma dívida, a qual afirma ter sido objeto de ajuste para pagamento parcelado. Alega, ainda, que mesmo diante das tratativas e da vigência do parcelamento, foi surpreendida com a negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito pela ré. Em uma análise perfunctória, típica dessa fase processual, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida. A documentação anexada à exordial evidencia a verossimilhança das alegações autorais no…
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