Processo 5015883-84.2026.8.01.0001

TJAC • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
5015883-84.2026.8.01.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5015883-84.2026.8.01.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Autor:Santander Sociedade de Credito, Financiamento E Investimento S.a.Réu:Francinadia Maria de Castro de Lucena   DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Em análise perfunctória, verifiquei que a parte Autora não comprovou o recolhimento das custas do sistema  EPROC  (taxa judiciária e taxa de diligência externa), também constatei que a parte demandante  não indicou o fiel depositário . Saliento que, em ações desta natureza, nos casos de deferimento da liminar de busca e apreensão, os veículos têm sido levados para fora do Estado, causando grande prejuízo para a parte Devedora, bem como para o processo, pois a parte demandante acaba por perder o interesse na ação. Dessa forma, entendendo que a petição inicial encontra-se incompleta, com fulcro no art. 321 do Código de Processo Civil,  determino que a parte Autora, no prazo de 15 dias, complete a petição inicial ,  comprovando nos autos o regular recolhimento das custas iniciais no sistema EPROC, bem como indique o fiel depositário (com endereço nesta Comarca) , sob pena de extinção do processo por indeferimento da petição inicial e por falta de pressuposto processual (art. 485, I e IV, CPC), bem como cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo acima assinado, venham os autos conclusos, seja para decisão quanto ao recebimento da inicial, seja para sentença de extinção sem resolução do mérito, conforme o caso.

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