Processo 5015884-21.2025.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5015884-21.2025.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Felipe AlvesAdvogado

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5015884-21.2025.8.08.0030 AUTOR: MARIA AUXILIADORA FELIPE FRANCISCO Advogado do(a) AUTOR: FELIPE ALVES - ES39654 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 PROJETO DE SENTENÇA “Vistos em inspeção 2026.” 1- RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais em que a autora alega que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário referente a dois empréstimos consignados dos quais não contratou. Aduz que tratam-se de refinanciamentos realizados apenas para prorrogar dívidas das quais não possui ciência. Lado outro, a parte ré sustenta que a contratação é legítima, pois houve celebração válida de contrato, com a anuência da autora, inexistindo ilicitude na conduta e ausência de danos morais. 2- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a ré arguiu preliminar de ausência de interesse de agir em razão do autor não ter tentado a solução do litígio na via administrativa. Contudo, REJEITO, pois não é necessário o esgotamento da via administrativa para ajuizamento da ação. Também arguiu preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais e narrativa “confusa”. Contudo, REJEITO, haja vista que a inicial cumpre os requisitos do art. 319 do CPC, não sendo inepta. Por fim, arguiu preliminar de incompetência do juizado por necessidade de perícia. Contudo, REJEITO, pois o ponto central da controvérsia é eminentemente documental, não sendo necessária perícia técnica. O cerne da presente lide prende-se a apurar a validade do empréstimo consignado e se a parte autora deve ser indenizada em danos materiais e morais. Por força do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em síntese, a parte autora alega que a ré realizou dois empréstimos consignados em seu benefício previdenciário sem sua anuência em 05/2022 e 02/2024, sendo que não reconhece tais contratos e não autorizou qualquer desconto em seu benefício junto ao réu. Já a ré alegou em sua contestação que a autora realizou o empréstimo assinou contrato físico com assinatura a rogo, modalidade legal de celebração de contrato, tendo anuído com os descontos. A relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim, aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal para que seja configurada a obrigação de indenizar. Pois bem, compulsando os autos, verifico que a ré anexou comprovação da adesão da autora por meio do contrato anexado ao ID 92515334. É possível observar que o contrato possui a digital da parte autora e assinatura a rogo, com testemunhas, bem como seus documentos de identificação, comprovando a validade do contrato. Também o comprovante de TED anexado ao ID 92515339 comprova que a parte autora recebeu em sua conta bancária o valor do empréstimo. Deste modo, entende o Tribunal de Justiça do Ceará que é válido o contrato assinado a rogo com comprovante de transferência eletrônica (TED) dos valores para a conta de titularidade do…

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