Processo 5015884-30.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5015884-30.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27)3442-8864 E-mail: 3secunificada-serra@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5015884-30.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNA LUIZA PERDIGAO COSTA REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por BRUNA LUIZA PERDIGÃO COSTA (jus postulandi) em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA, por meio da qual alega que celebrou contrato de prestação de serviços educacionais para cursar a graduação em Psicologia. Ocorre que, em período inferior a 06 meses, foi surpreendida com um aumento drástico em suas mensalidades, as quais atingiram praticamente o dobro do montante originário. No mais, aduz que se ausentou temporariamente por razões de cunho familiar no mês de dezembro/2024 e ao retornar em janeiro/2025, se deparou com elevados valores em aberto decorrentes da rematrícula. Diante do impacto financeiro, manifestou a intenção de trancar o curso diretamente na secretaria do polo, ocasião em que foi desencorajada, sob promessas de concessão de descontos e readequação das mensalidades, o que jamais ocorreu. Afirma ainda exaustiva peregrinação administrativa voltada à formalização do trancamento e revisão dos boletos, se deparando com reiterado desencontro de informações entre o atendimento telefônico e a secretaria presencial, culminando com o lançamento de seu status acadêmico como "abandono". Não obstante, relata que em decorrência do inadimplemento das parcelas e do acordo subsequente cujos valores reputa abusivos, a instituição de ensino efetivou a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito (Serasa/SPC), razão pela qual postula a baixa da negativação, a revisão e o parcelamento da dívida de acordo com os moldes originalmente pactuados e a compensação moral. A inicial veio instruída com documentos e foi dispensada a realização de audiência, dada a desnecessidade de produção de prova oral em virtude do objeto da demanda. Assim, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita, seguida por réplica. Eis, em síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Não há questões processuais e sob o prisma do mérito, extrai-se da contestação a tese de regularidade da contratação e ainda rebate as alegações de abusividade na precificação das mensalidades e reajustes, asseverando que a autora não colacionou prova mínima apta a demonstrar a fixação de valor imutável para a integralidade do curso. Além disso, argumenta que a flutuação do débito decorreu do acúmulo de parcelas inadimplidas, encargos moratórios, taxas de rematrícula e quebras de acordos anteriores livremente celebrados. Dessa forma, defende que a inscrição do nome da requerente nos cadastros de inadimplentes constitui medida exercício regular de direito do credor face à inadimplência incontroversa das obrigações financeiras, o que afasta a prática de ato ilícito. Por fim, alega a inexistência de direito ao parcelamento compulsório. Diante desse cenário, é imperativo pontuar que embora, seja inegável vulnerabilidade da consumidora, tal condição não a desonera de fazer prova mínima das suas alegações, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil. Isso posto, há de se ponderar…

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