Processo 5015884-51.2024.8.13.0245
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5015884-51.2024.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: SUHAI SEGURADORA S.A. CPF: 16.825.255/0001-23 RÉU: MART MINAS DISTRIBUICAO LTDA CPF: 04.737.552/0004-80 SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO SUHAI SEGURADORA S.A. ingressou com a presente Ação Regressiva de Reparação de Danos Materiais em face de MART MINAS DISTRIBUIÇÃO LTDA, ambos devidamente qualificados. Alega, em síntese, que mantinha contrato de seguro de automóvel referente ao veículo Hyundai HR 2.5 TCI Diesel, placa PII2E39, de propriedade de Caio Felipe de Oliveira Soares. Segundo a narrativa inicial constante no ID XXX.XXX.XXX-XX, o referido automóvel foi estacionado nas dependências do supermercado réu no dia 02/12/2023, por volta das 20h10min, para que o segurado realizasse compras no estabelecimento. Ao retornar ao local aproximadamente cinquenta minutos depois, o condutor constatou que o veículo havia sido furtado do interior do estacionamento privativo. Em razão do sinistro, a requerente efetuou o pagamento da indenização securitária no montante de R$ 67.318,40, correspondente a 80% da tabela FIPE vigente à época, sub-rogando-se nos direitos do proprietário para pleitear o ressarcimento integral do prejuízo. Com a petição inicial, foram juntados documentos como a apólice de seguro, o boletim de ocorrência policial, a nota fiscal das compras e o comprovante do pagamento da indenização. Devidamente citada, a empresa MART MINAS DISTRIBUIÇÃO LTDA apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, arguindo, preliminarmente, a inexistência das imagens do circuito interno de segurança, justificando que as gravações são descartadas após o prazo de trinta dias devido à capacidade técnica de armazenamento do sistema. No mérito, a ré sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, defendendo que a seguradora não se enquadra no conceito de destinatária final do serviço. Alegou, ainda, a ausência de prova mínima de que o veículo esteve efetivamente estacionado em suas dependências na data e horário indicados, impugnando o valor probante do boletim de ocorrência por ter sido lavrado de forma unilateral. Subsidiariamente, a requerida defendeu a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro como causa excludente de responsabilidade civil, afirmando que o furto constitui fato inevitável que rompe o nexo de causalidade, motivo pelo qual requereu a total improcedência da pretensão condenatória. Impugnação à contestação à ID nº XXX.XXX.XXX-XX. Audiência de conciliação designada à ID nº XXX.XXX.XXX-XX, sem acordo entre as partes. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a seguradora requereu a oitiva de testemunhas, enquanto a ré pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. Sobreveio a decisão de saneamento e organização do processo no ID XXX.XXX.XXX-XX, na qual este juízo reconheceu a incidência das normas consumeristas à espécie e deferiu a inversão do ônus da prova em favor da autora, por considerar a verossimilhança das alegações e a dificuldade de produção de prova negativa. Decisão homologando a desistência da prova oral requerida, diante do interesse das partes no encerramento da instrução (ID XXX.XXX.XXX-XX). As partes apresentaram alegações finais por…
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