Processo 5015885-46.2025.4.03.9999

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5015885-46.2025.4.03.9999
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 27 - Des. Fed. Therezinha Cazerta
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5015885-46.2025.4.03.9999 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE WILSON PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: GIL DONIZETI DE OLIVEIRA - SP131302-N ADVOGADO do(a) APELADO: DONATO ARCHANJO JUNIOR - SP216729-N ADVOGADO do(a) APELADO: VICENTE DE PAULA DE OLIVEIRA - SP253514-N ADVOGADO do(a) APELADO: LUIS FELIPE FERREIRA DE OLIVEIRA - SP426386-N JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE MORRO AGUDO/SP - 1ª VARA DECISÃO Vistos, em decisão. I — RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Morro Agudo/SP, que julgou procedentes os pedidos formulados por JOSÉ WILSON PEREIRA DA SILVA na ação de concessão de benefício previdenciário. O autor propôs a ação de rito comum com o objetivo de obter a concessão de aposentadoria especial (art. 57 da Lei nº 8.213/91), com o reconhecimento de período de atividade rural sem anotação na CTPS (10/07/1989 a 15/05/1996) e a declaração como especiais dos períodos laborados em condições insalubres (exposição a ruído, calor, hidrocarbonetos aromáticos e demais agentes nocivos), com conversão do tempo especial em comum (ID 312182539). O INSS apresentou contestação, na qual sustentou a improcedência dos pedidos, alegando, em síntese: insuficiência das provas de atividade especial (vícios formais nos PPPs, extemporaneidade dos LTCATs, ausência de responsável técnico habilitado), ausência de início de prova material contemporânea para o período rural sem registro em CTPS, e invalidade metodológica do laudo pericial judicial (ID 312182618). O Juízo de primeira instância, após instrução probatória — que incluiu laudo pericial técnico (ID 312182691), laudo pericial contábil (ID 312182708) e audiência de instrução (ID 312182728) —, declarou procedentes os pedidos, averbando como especiais os períodos indicados no laudo pericial, reconhecendo o período rural de 10/07/1989 a 15/05/1996 como de efetivo exercício, e condenando o INSS a conceder aposentadoria especial com renda mensal inicial equivalente a 100% do salário-de-benefício, a partir da data do requerimento administrativo (01/12/2020), com pagamento das parcelas em atraso, correção monetária pelo INPC e juros de mora com base nos juros da caderneta de poupança, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (ID 312182731). O INSS apelou, argumentando, em síntese, que: (i) o laudo pericial foi elaborado com base exclusiva nas declarações do autor, sem vistoria aos locais de trabalho e sem análise de estudos ambientais (LTCAT/PPRA/PPG); (ii) a perícia por similaridade é inadmissível quando a empresa está ativa; (iii) o calor solar e a radiação solar não caracterizam insalubridade previdenciária; (iv) as menções genéricas a hidrocarbonetos, óleos, graxas e poeiras são insuficientes; (v) o período 10/07/1989 a 15/05/1996 não possui início de prova material contemporânea; e (vi) os efeitos financeiros não devem retroagir à data do requerimento administrativo (ID 312182733). O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença e majoração dos honorários advocatícios (ID 312182740). Os autos foram remetidos a esta instância (ID 312182741). É…

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