Processo 5015885-60.2025.8.08.0012
TJES • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5015885-60.2025.8.08.0012 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ALEX SANDER DA SILVA GUIMARAES APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR: DES. SUBST. MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CÔRTES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5015885-60.2025.8.08.0012 APELANTE: ALEX SANDER DA SILVA GUIMARAES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL). AGRESSÕES MÚTUAS E RECÍPROCAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À INICIATIVA DOS FATOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Criminal interposta por ALEX SANDER DA SILVA GUIMARÃES em face da sentença por meio da qual fora condenado pela prática do crime de lesão corporal no âmbito das relações domésticas (art. 129, § 13, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/2006), à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão. O apelante sustenta a insuficiência de provas para a condenação, alega legítima defesa e requer, subsidiariamente, a redução da pena-base, exclusão de indenização e isenção de custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acervo probatório colhido durante a instrução processual possui a robustez necessária para confirmar a autoria e a materialidade da agressão imputada ao réu, ou se a existência de lesões recíprocas e a incerteza sobre a iniciativa do embate atraem a aplicação do princípio in dubio pro reo. III. RAZÕES DE DECIDIR A condenação penal exige a comprovação inequívoca da autoria e da materialidade delitiva, ônus do qual o Ministério Público não se desincumbiu satisfatoriamente no presente caso. O depoimento da vítima em crimes cometidos na clandestinidade do ambiente doméstico possui especial relevo, contudo, deve apresentar-se coerente e corroborado pelos demais elementos de prova para sustentar um decreto condenatório. Os laudos de lesão corporal de ambas as partes demonstram que tanto a vítima quanto o acusado sofreram ofensas físicas (esquimoses e escoriações) compatíveis com um cenário de luta corporal. A existência de agressões mútuas e a ausência de disparidade ou desproporcionalidade nas lesões sofridas impedem a aferição segura sobre quem teria iniciado o conflito ou se o réu agiu com o intuito de agredir ou de se defender. O depoimento do réu e da ofendida em juízo indicam que os fatos ocorreram após discussão por ciúmes e disputa pelo aparelho celular, em contexto no qual ambos haviam ingerido bebida alcoólica, o que potencializou o ânimo das partes e tornou a dinâmica dos eventos duvidosa. A dúvida razoável quanto à iniciativa das agressões e à real dinâmica dos fatos impõe a absolvição do acusado, em observância ao princípio da presunção de inocência e ao postulado in dubio pro reo, conforme o inciso VII do art. 386, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A existência de agressões mútuas, sem que se possa identificar a iniciativa do conflito ou a desproporcionalidade nas lesões, gera dúvida razoável que impede a condenação criminal. O…
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