Processo 5015886-68.2024.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5015886-68.2024.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5015886-68.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L. A. T. G. B. PROCURADOR: YURI TANZI BARCELLOS Advogados do(a) AUTOR: YURI TANZI BARCELLOS - ES21095, YURI TANZI BARCELLOS - ES21095 REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REU: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Processo inspecionado. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por L. A. T. G. B., menor impúbere representada por seu genitor, em face de UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. A parte autora narra que foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), apresentando atrasos no desenvolvimento, limitações de linguagem e dependência nas atividades diárias. Por indicação médica, necessita de acompanhamento multidisciplinar com carga horária semanal de 30 horas, englobando: psicologia com intervenção ABA, fonoaudiologia com abordagem ABA, terapia ocupacional com integração sensorial, psicopedagogia, musicoterapia, equoterapia e psicomotricidade. Informa que realizava o tratamento na Clínica Máximo Varejão, a qual foi descredenciada unilateralmente pela ré em 11 de abril de 2024. Aduz que as demais clínicas da rede credenciada não possuem vagas suficientes ou ficam incompatíveis com a sua rotina, pleiteando o custeio integral na clínica anterior, em outra clínica capaz de absorver a demanda, ou o reembolso das despesas. A tutela de urgência foi deferida para determinar a disponibilização das sessões solicitadas, sob pena de multa. Posteriormente, em sede de Embargos de Declaração, a decisão foi integrada para delimitar o raio de prestação do serviço em até 6 quilômetros da residência da menor. O Agravo de Instrumento interposto pela ré teve seu provimento negado pelo Egrégio Tribunal de Justiça. A ré apresentou contestação alegando, no mérito, que cumpre as normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e que disponibilizou clínicas credenciadas aptas ao atendimento, não havendo obrigatoriedade legal ou contratual para o custeio em clínica particular escolhida pela família. Afirma que os genitores da autora vêm criando entraves injustificados, como a recusa de uma clínica localizada a 7 quilômetros e a rejeição de um profissional de psicologia pelo fato de ser do sexo masculino. O Ministério Público apresentou parecer final opinando pela manutenção do tratamento na rede credenciada, destacando que a distância de 7 quilômetros é razoável e que a recusa dos genitores em aceitar as opções ofertadas configura óbice injustificado à concretização do direito à saúde da menor. A parte autora impugnou o parecer ministerial, sustentando que a inversão do ônus da prova foi deferida e que a ré não comprovou a qualificação específica dos profissionais indicados (em especial, fonoaudiologia com Processamento Gestalt de Linguagem), além de relatar conduta hostil por parte dos prestadores indicados pela operadora. Informou ter localizado profissionais particulares habilitados para a fonoaudiologia. As partes e o Ministério Público manifestaram desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. DECIDO. Do Julgamento Antecipado do Mérito O…

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