Processo 5015886-72.2026.8.08.0024
TJES • Tutela Cautelar Antecedente
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5015886-72.2026.8.08.0024 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: CAMILA ALVES E FREITAS REQUERIDO: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO - RJ234478 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Camila Alves e Freitas em face da decisão interlocutória de ID 94923760. A decisão atacada indeferiu o pedido de tutela de urgência, que objetivava a suspensão da Questão nº 51 da prova objetiva (versando sobre "Cadeia de Custódia") do concurso público para o cargo de Policial Penal (Edital nº 01/2025 – PPES), com a consequente atribuição de pontuação e convocação para o Teste de Aptidão Física (TAF) agendado para o dia 03/05/2026. O juízo fundamentou o indeferimento na ausência de probabilidade do direito, por entender que a discussão sobre a abrangência do item 5.6 do Edital ("Provas: espécies e admissibilidade") e a suposta extrapolação normativa pela exigência de conhecimentos da Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime) demanda análise técnica e jurídica aprofundada, não restando evidenciado, de plano, erro grosseiro ou ilegalidade manifesta apta a autorizar a intervenção judicial imediata, nos termos do Tema 485 do STF. A Embargante alega que a decisão padece de omissão e contradição, requerendo o suprimento dos vícios e a atribuição de efeitos infringentes. Sustenta, em síntese, que o julgado: (a) foi omisso quanto ao perigo de dano decorrente da iminência da etapa do TAF (03 de maio de 2026); e (b) incidiu em contradição quanto à aplicação do Tema 485 do STF, afirmando que o caso trata de controle de legalidade por exigência de conteúdo programático extraedital, e não de mera substituição do mérito administrativo pela banca examinadora. Pois bem. É imperioso reconhecer que a via em questão possui fundamentação vinculada, na medida em que se presta tão somente a sanar os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Dessa forma, se mostra indevida qualquer pretensão de rediscutir o entendimento jurídico adotado pelo magistrado. Vejamos os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, adstrito à alegação de erro in procedendo (omissão, obscuridade, contradição e erro material), ou seja não tem a função de anular ou reformar a decisão recorrida, visando, assim, esclarecê-la ou integrá-la. 2. Não se prestam os aclaratórios para rediscussão de matérias já decididas anteriormente. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, XXX.XXX.XXX-XX, Relator : EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 06/02/2018, Data da Publicação no Diário: 19/02/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO OMISSÃO E CONTRADIÇÃO ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE DA DOENÇA COM O ACIDENTE DE TRABALHO REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO VIA INADEQUADA PREQUESTIONAMENTO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.…
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