Processo 5015888-98.2025.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5015888-98.2025.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 26 - Des. Fed. Ciro Brandani
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015888-98.2025.4.03.9999 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: APARECIDA CONCEICAO DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social -INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS). A sentença reconheceu o preenchimento dos requisitos previstos no art. 20 da Lei nº 8.742/93, diante da comprovação da miserabilidade social e da existência de impedimento de longo prazo apto a caracterizar a condição de pessoa com deficiência (ID 341466373). O apelante sustenta, em síntese, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de insuficiência do laudo pericial médico e ausência de adequado preenchimento da Escala de Pontuação do Índice de Funcionalidade Brasileiro – IF-BrA, requerendo a anulação da sentença e retorno dos autos à origem para complementação da prova técnica (ID 341466376). Foram apresentadas contrarrazões (ID 341466432). O Ministério Público Federal manifestou-se pela conversão do julgamento em diligência para esclarecimentos periciais (ID 341466438). Em sede recursal, esta Oitava Turma converteu o feito em diligência para esclarecimentos periciais quanto aos pontos controvertidos do laudo médico e à avaliação pelo IF-Br, tendo sido posteriormente juntados laudos complementares (IDs 341466454 e 341466469). É o relatório. DECIDO. É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. A alegação de cerceamento de defesa suscitada pela Autarquia resta superada, tendo em vista a posterior conversão do julgamento em diligência por esta Turma para complementação da prova técnica e esclarecimento das inconsistências apontadas no laudo pericial original, conforme documentos (ID 341466439), (ID 341466454) e (ID 341466469). No mérito, a controvérsia central reside na existência ou não de impedimento de longo prazo apto a caracterizar deficiência para fins de concessão do Benefício Assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93. O benefício de prestação continuada, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, estabelece a garantia de um salário mínimo à “pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. Trata-se de norma de eficácia limitada, de aplicação só possível a partir da Lei nº 8.742/93 (STF, RE 315.959-3/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJU de 05/10/2001), cujo art. 20 previa a concessão do benefício, no valor de um salário mínimo mensal, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais que comprovassem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Posteriormente a idade mínima de 70 (setenta) anos foi reduzida para 67…

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