Processo 5015890-84.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Terceira Câmara Cível Gabinete da Desembargadora Débora Maria Ambos Corrêa da Silva PROCESSO Nº 5015890-84.2026.8.08.0000 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por MARINALDA GIOVANELLI MARTINS em face da r. decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Vila Velha/ES, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito n.º 5031078-12.2026.8.08.0035, ajuizada em desfavor de PARATI CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência, que visava a suspensão dos descontos das parcelas de empréstimo consignado no benefício previdenciário da autora, sob o fundamento de que o contrato digital foi assinado mediante validação biométrica facial e token eletrônico, não havendo indícios suficientes de fraude no sistema da instituição financeira para a concessão da medida liminar inaudita altera parte. Em suas razões recursais, a agravante alega ser idosa (73 anos), viúva e pensionista, tendo sido vítima do golpe do "falso consultor de investimentos", ocasião em que foi induzida a instalar o aplicativo de acesso remoto AnyDesk em seu aparelho celular. Aduz que terceiros fraudadores, utilizando-se deste acesso, realizaram, à sua revelia, a contratação do empréstimo nº 698171153, no valor financiado de R$ 38.031,24, a ser pago em 96 parcelas de R$ 819,02. Sustenta a nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento e erro grosseiro no preenchimento do contrato (onde consta seu estado civil como "solteira"), argumentando que a responsabilização da instituição financeira é objetiva, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Requer, assim, o deferimento do efeito suspensivo ativo para cessar os descontos em seu benefício previdenciário (NB 217.218.569-2) e obstar a negativação de seu nome. É o breve relatório. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a analisar o pedido de efeito ativo formulado. Consoante o disposto no art. 1019, I, do NCPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Especificamente quanto ao efeito ativo, poderá ser concedido no caso de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo deve ser entendido como a expressão periculum in mora, segundo a qual o tempo necessário para o desenrolar do procedimento se mostra incompatível para assegurar, de imediato, o direito que se reputa violado pelo agravante. Por sua vez, a probabilidade de provimento do recurso, sintetizada pelo fumus boni iuris, deve ser analisada sob o aspecto do provável direito alegado no recurso. In casu, penso que a agravante logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos legais. Explico. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a facilitação da defesa dos direitos da consumidora hipossuficiente e idosa. A jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 479 do STJ, preconiza que a responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros decorre do risco do empreendimento, configurando fortuito interno. Embora o juízo singular tenha fundamentado a higidez do contrato baseando-se…
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