Processo 5015892-22.2021.8.08.0035

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5015892-22.2021.8.08.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

Em Segredo de Justiça

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5015892-22.2021.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAVYNY VICTORIA OLIVEIRA ANDRADE, BRUNA BRUNO OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: VALMIR MACHADO DE ANDRADE - ES19488 DECISÃO Inicialmente esclareço que o presente processo foi despachado ao ID 94864164 pelo NAPES (Núcleo de Aceleração de Processos do TJES), vindo novamente à conclusão em razão da Certidão ID 96073621, na qual a Secretaria do Juízo aponta algumas inconsistências e solicita esclarecimentos/ajustes do ato judicial em questão. Passo, pois, a decidir as questões controversas e as pendências processuais verificadas. 1- DA REGULARIZAÇÃO DO FLUXO PROCESSUAL NO SISTEMA PJE Compulsando detidamente o acervo eletrônico deste feito, verifico a existência de uma desconformidade administrativa que reclama imediato esclarecimento e saneamento para a preservação da fidedignidade da marcha processual. Conforme expressamente consignado no item 1 da Certidão de ID 96073621, lavrada pela serventia deste juízo, a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 23/06/2026, às 14h30min, não estava devidamente registrada no campo de controle de pautas do sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe). Referida inconsistência no registro sistêmico constitui falha técnica que poderia induzir a erro o gerenciamento do fluxo de trabalho e o acompanhamento externo pelas partes, motivo pelo qual a intervenção corretiva se revela imperativa para a adequada organização do gabinete. Nesse diapasão, cumpre informar que a assessoria deste Gabinete já procedeu à inclusão formal do processo na pauta de audiências do sistema eletrônico, sanando o ponto de dúvida suscitado na referida certidão. A regularização do fluxo processual no PJe é medida fundamental para garantir que o ato solene esteja visível em todos os módulos de consulta e para assegurar a correta contagem de prazos e movimentações automáticas dependentes deste registro. Com essa providência, resta assegurada a plena eficácia do controle administrativo e a transparência do cronograma instrutório, restabelecendo-se a regularidade necessária para a adequada prestação jurisdicional e evitando qualquer espécie de tumulto processual decorrente de falhas de alimentação dos dados sistêmicos, garantindo assim que o feito siga seu curso natural sem prejuízo ao controle exercido por este juízo. 2. DA RETIFICAÇÃO DO LOCAL DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Esclareço, por oportuno, que a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 23/06/2026 não será realizada nas dependências do Fórum Cível de Vitória, como erroneamente constou no Despacho de ID 94864164. Trata-se de evidente erro material contido na redação do referido ato judicial, o qual deve ser prontamente retificado para evitar prejuízos ao comparecimento das partes e testemunhas, bem como para assegurar o fiel cumprimento da pauta de audiências deste juízo. A referida solenidade ocorrerá, de forma presencial para as testemunhas e partes, na Sala de Audiências desta 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais, situada na Comarca de Vila…

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