Processo 5015892-80.2025.4.03.6105

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5015892-80.2025.4.03.6105
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal de Campinas
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5015892-80.2025.4.03.6105 IMPETRANTE: UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JULIANA CAMARGO AMARO - SP258184 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR - SP208779 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, qualificada na inicial, contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS/SP para que seja declarado o direito de deduzir em dobro as despesas do PAT diretamente do lucro tributável, nos termos do artigo 1º, da Lei nº 6.321/76, com a redação dada pela Medida Provisória n° 1.108/22, afastando as limitações impostas pelo art. 1º do Decreto nº 5/91, pelos Decretos nºs 3.000/99, 78.676/76,9.580/18 e 10.854/2021 e pela Instrução Normativa DRF nº 267/2002. Além disso, que seja reconhecido o direito de aplicar a limitação de 4% (quatro por cento) efetivamente sobre o total do Imposto de Renda devido, considerando, inclusive, o adicional do imposto de renda (10%), bem como reconhecida a aplicabilidade do benefício de dedução em dobro das despesas do PAT diretamente sobre o lucro tributável, para fins de fins de apuração da CSLL. E ainda, que nos exercícios em que for apurado prejuízo fiscal, ou base de cálculo de IRPJ e CSLL negativa, seja permitido que a Impetrante realize a contabilização das despesas com PAT em sua apuração, com o consequente aumento de seu prejuízo fiscal, permitindo ainda a utilização do prejuízo fiscal até seu limite de 30%, nos termos previstos na Legislação vigente. Por fim, declarado o direito de compensação/restituição do respectivo indébito tributário dos últimos 5 (cinco) anos anteriores a ação, inclusive os recolhidos durante o trâmite da presente ação. Relata a impetrante, em síntese, que está sujeita a apuração do imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ) pela sistemática do lucro real e que ao usufruir da dedução em dobro dos valores relativos à alimentação de seus empregados está sendo obrigada a cumprir as disposições Decretos nº 78.676/76, 05/91, 3000/99, 10.854/2021 e RIR 2018 (Decreto n. 9.580/18) que restringiram de forma ilegal a fruição do benefício previsto na lei nº 6.321/76. Alega que “os Decretos acabaram por restringir o benefício concedido, pois enquanto a Legislação determina que as despesas sejam excluídas diretamente do Lucro Tributável, os Decretos preveem que sejam feitas deduções do Imposto de Renda devido, restringindo os benefícios dos contribuintes”, de forma totalmente ilegal. Os “Decretos em questão acabam por violar o Princípio da Legalidade, pois, apenas a lei em sentido formal poderá instituir ou majorar tributos; jamais um decreto. No caso acima, porém, os decretos, ainda que por via indireta, MAJORAM o IRPJ devido, apenas e tão somente pelo fato de regulamentarem a Lei nº 6.321/76, extrapolando o âmbito de sua competência.”. Também entende que possui direito à dedução em dobro do PAT em relação ao adicional de 10% do imposto de renda, pois o adicional é da mesma forma IR; não há perda de sua natureza e na lei n. 9532/1997 (art. 5º) não há restrição quanto a sua aplicação. Além disso, defende a impossibilidade de limitação máxima do valor unitário de cada…

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