Processo 5015898-50.2023.8.24.0023
TJSC • Apelação Cível
Última movimentação
Apelação Nº 5015898-50.2023.8.24.0023/SC APELADO : DANIEL RAMOS FILHO XXX.XXX.XXX-XX (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : IVAN CADORE (OAB SC026683) DESPACHO/DECISÃO Estado de Santa Catarina propôs execução fiscal em face de Daniel Ramos Filho. O executado opôs execução de pré-executividade sustentanto a ocorrência de prescrição intercorrente no processo administrativo que deu origem ao débito objeto da cobrança (autos originários, Evento 33). Foi proferida sentença cuja conclusão é a seguinte: Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão de constituição do crédito no âmbito do processo administrativo. Em consequência, DECLARO a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 220002680472 e JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com fundamento nos artigos 487, II, e 924, III, do Código de Processo Civil. Condeno o Estado de Santa Catarina ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. Custas isentas, na forma da lei. (autos originários, Evento 40) O ente público, em apelação, alegou que: 1) não deve ser condenado ao pagamento de honorários e 2) o executado é quem deu causa ao ajuizamento da demanda (autos originários, Evento 47). Contrarrazões no Evento 53 dos autos originários. DECIDO. 1. Mérito A execução fiscal foi extinta pelo reconhecimento da prescrição intercorrente no processo administrativo que deu origem ao débito objeto da cobrança: [...] O cerne da controvérsia reside em verificar a ocorrência da prescrição intercorrente no processo administrativo que apurou o débito não tributário e que resultou na emissão da CDA nº 220002680472. O excipiente alega que, após notificação expedida em 28 de fevereiro de 2018 , o processo administrativo permaneceu paralisado, sem qualquer ato de impulsionamento, até 09 de maio de 2022 , quando foi emitida nova notificação. Esse período, segundo a defesa, ultrapassa o prazo legal de 3 (três) anos para a prescrição intercorrente. A matéria é regulada pela Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. A Lei Complementar Estadual nº 202/2000, com a redação vigente à época dos fatos, estabelecia em seu art. 24-A, § 1º: Art. 24-A. Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão punitiva do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no exercício do controle externo, objetivando apurar infração à legislação, contados da data do fato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1º Incide a prescrição intercorrente no processo paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento, despacho ou manifestação. Analisando os documentos apresentados, verifica-se que assiste razão ao excipiente. O último ato que efetivamente impulsionou o processo administrativo antes do longo período de inércia foi a notificação de diligência datada de 28 de fevereiro de 2018 . A movimentação seguinte, com a expedição da "1ª Notificação de Providências Administrativas", ocorreu apenas em 09 de maio de 2022 . Entre os dois marcos temporais, transcorreram mais de 4 (quatro) anos, período durante o qual o processo permaneceu paralisado, sem qualquer despacho, parecer ou ato instrutório que evidenciasse seu andamento regular. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina é pacífica em reconhecer a prescrição intercorrente administrativa em casos análogos, em que a inércia do ente público supera o prazo legal,…
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