Processo 5015898-53.2026.8.01.0001
TJAC • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5015898-53.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Luiz Carlos da CostaRéu:Banco Daycoval S.a. DECISÃO 1. Trata-se de ação ordinária proposta por Luiz Carlos da Costa em desfavor do Banco Daycoval S/A. Em sua narrativa, a parte autora alega ser beneficiária do INSS e que, a despeito de jamais ter solicitado ou contratado, foi surpreendida com a instituição de uma Reserva de Margem de Cartão Consignado (RCC) vinculada ao contrato nº 53-1476446/22, com data de inclusão em 19/09/2022. Sustenta que nunca assinou qualquer instrumento contratual, não recebeu o plástico do cartão e tampouco lhe foi creditado qualquer valor a título de saque. Afirma que, em decorrência dessa suposta contratação fraudulenta, vêm sendo realizados descontos mensais em seu benefício no valor de R$ 75,90, totalizando, até o ajuizamento da ação, 43 parcelas debitadas. Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a ocorrência de práticas abusivas. Com base nesses fatos, a parte autora formula, em sede de mérito, os seguintes pedidos: a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (RCC); a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados, que totalizariam R$ 6.527,40; e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A conexão entre a tutela de urgência e a pretensão final reside na necessidade de cessar imediatamente os descontos para, ao final, discutir a validade do contrato e a reparação dos danos. Em caráter de tutela provisória de urgência, a parte autora requer que este juízo determine, liminarmente, a expedição de ofício à instituição financeira ré para que proceda ao imediato cancelamento do cartão consignado e à exclusão da respectiva Reserva de Margem Consignável (RCC) de seu benefício previdenciário, sob pena de multa diária. Para demonstrar a probabilidade do direito, a parte autora argumenta que a contratação de empréstimo consignado exige formalização expressa e por escrito, o que alega não ter ocorrido. Invoca a Súmula 532 do STJ, que considera prática abusiva o envio de cartão de crédito não solicitado, e aponta a violação ao dever de informação. Para evidenciar o perigo de dano, sustenta que os descontos indevidos comprometem sua subsistência, dado o caráter alimentar do benefício previdenciário, sua única fonte de renda, o que lhe causa prejuízos irreparáveis e afronta sua dignidade. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais e procuração. O valor atribuído à causa foi de R$ 21.527,40 (vinte e um mil, quinhentos e vinte e sete reais e quarenta centavos). É o relatório. Decido. O pedido de tutela antecipada encontra-se vinculado aos parâmetros da probabilidade do direito e do perigo da demora, conforme previsão do CPC e da pacífica manifestação do Superior Tribunal de Justiça, conforme destaque: AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA INCIDENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO REQUERENTE. 1. O uso da tutela de urgência no âmbito desta Corte é medida excepcional que visa a impedir o perecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento jurisdicional futuro. 2. Para a concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, por meio de tutela de urgência,…
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