Processo 5015902-70.2023.8.08.0011
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5015902-70.2023.8.08.0011 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. e outros APELADO: MARCOS ANDRE NEVES LUCIO e outros RELATOR(A):DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). PROVA UNILATERAL. DANO MORAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME. Apelações Cíveis (principal e adesiva) interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. A concessionária (apelante principal) busca a improcedência da demanda, sustentando a legalidade do procedimento de apuração de irregularidade (TOI) e da cobrança de recuperação de consumo. O consumidor (apelante adesivo) requer a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais em razão da acusação de fraude no medidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (I) definir se o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), lavrado unilateralmente pela concessionária sem acompanhamento do usuário, constitui prova suficiente para justificar a cobrança retroativa de recuperação de consumo; (II) estabelecer se a cobrança indevida derivada de suposta irregularidade no medidor, sem suspensão do fornecimento de energia ou negativação do nome do consumidor, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR. A relação entre concessionária de serviço público e usuário final é de natureza consumerista, impondo-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), quando produzido unilateralmente pela concessionária sem a participação efetiva do consumidor ou realização de perícia técnica imparcial, não possui força probatória suficiente para comprovar a fraude e legitimar a cobrança de recuperação de consumo. A legalidade da conduta da concessionária depende da demonstração de que o usuário pode acompanhar a inspeção ou exercer o contraditório e a ampla defesa, o que não ocorre na apuração exclusivamente unilateral. A cobrança indevida, por si só, não gera dano moral in re ipsa quando ausentes a interrupção do serviço essencial (corte de energia) e a inscrição do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito, caracterizando-se como mero aborrecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A inspeção técnica realizada unilateralmente pela concessionária (TOI) é insuficiente para justificar a cobrança retroativa de valores a título de refaturamento por irregularidade no medidor. A simples cobrança indevida decorrente de apuração de fraude, desacompanhada de suspensão do fornecimento de energia ou de negativação do nome do usuário, não enseja indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, caput e §3º, 14 e 42, parágrafo único; Resolução ANEEL 1.000/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1790153/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 22-06-2020, DJe 25-06-2020; STJ, REsp 1946665/MA, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 05-10-2021, DJe 15-10-2021; TJES, Apelação Cível n. 5002804-68.2022.8.08.0038, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Fábio Brasil Nery, DJe 21-04-2024; TJES, Agravo…
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