Processo 5015902-78.2026.8.21.0019
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015902-78.2026.8.21.0019/RS AUTOR : SOLLENE ESTETICA LTDA ADVOGADO(A) : CRISTIANO BECKER (OAB RS067803) ADVOGADO(A) : IGOR DIEHL PORTO (OAB RS067804) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EM COMUM C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO proposta por GIMENI PIRES CARVALHO e SOLLENE ESTÉTICA LTDA. , ambas qualificadas, em face de ELIETE KAUER THIESEN , igualmente qualificada. Noticiou a primeira Autora, em síntese, ser a única sócia-administradora da Sollene Estética Ltda., que desenvolve atividades de clínica estética, sendo que, em maio de 2025, firmou um pacto informal (não escrito) de parceria com a Ré “para o uso compartilhado do espaço da clínica estética, sem contrato escrito, sem registro e sem qualquer instrumento formal entre as partes” , e mediante a divisão, igualmente informal, dos custos operacionais do espaço, tais como, “ aluguel, insumos e despesas correntes” , cujo rateio era igualmente informal, apenas por troca de mensagens e transferências bancárias via “pix”, sendo que, embora possuam clientela distinta, operam no mesmo estabelecimento, que é alugado por ambas as partes, sendo a genitora da Ré, inclusive, a fiadora da locação. Narrou a parte ora Requerente, contudo, que a Demandada, sem o seu consentimento, introduziu uma terceira pessoa nas dependências da clínica – de nome Paloma Teixeira - sem habilitação técnica, a qual estaria desenvolvendo atividades irregulares na clínica, sem declinar quais seriam essas, mas que, segundo aduz “(…) é de extrema gravidade (...)” , pois, a primeira Requerente é a Responsável Técnica pelo estabelecimento perante o COREN/RS e à Vigilância Sanitária, e, por conta de tal conduta da Ré, encontra-se correndo “riscos jurídicos, profissionais e patrimoniais para quem não autorizou a situação” , expondo-a a sanções administrativas do referido Conselho e até mesmo a possibilidade de interdição do estabelecimento pela Vigilância Sanitária, e, ainda, à responsabilidade civil e criminal por eventuais danos causados a clientes por conta de tais irregularidades. Assim, aduzindo a impossibilidade de chegar a um bom termo com a Ré, viu-se obrigada a acionar o Poder Judiciário, razão pela qual, com base na legislação civil e processual civil que regula a espécie, requereram, primeiramente, tutelas de urgência para “(…) a cessão imediata da atuação da terceira pessoa no local, não habilitada, assim como vedar o seu acesso ao espaço, assim como de qualquer outra pessoa às dependências do estabelecimento, reconhecendo o seu direito de controlar, autorizar e restringir o acesso de pessoas no espaço, com o compartilhamento de agenda e registro de atendimentos no local pela plataforma Google; manter os fechamentos mensais de cursos operacionais até o encerramento da parceria; e, por fim, proibir a Ré de retirar, alienar, destruir ou de qualquer forma dispor de bens pertencentes à Autora ou adquiridos com recursos da pessoa jurídica (…)” , tudo sob pena de multa diária. No mérito, após a citação da parte adversa e eventual contestação e produção de provas, pugnaram pela procedência dos pedidos veiculados na inicial, com a confirmação das medidas urgentes, e, ao final, a “dissolução judicial da sociedade em comum” mantida entre as partes; com a homologação do valor de acerto de investimentos, na importância de R$ 13.263,80, apresentado na fase extrajudicial para quitação integral e recíproca da parceria; a condenação da Ré na…
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