Processo 5015905-94.2024.8.21.0086

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5015905-94.2024.8.21.0086
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5015905-94.2024.8.21.0086/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador NEY WIEDEMANN NETO APELANTE : ANA CLORETE DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário, declarou a abusividade dos juros remuneratórios, limitou a taxa ao patamar da média de mercado e condenou a instituição financeira à restituição dos valores pagos a maior, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido. A apelante requer a majoração dos honorários por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, diante do caráter irrisório do valor resultante da aplicação do percentual sobre o proveito econômico. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece a regra geral obrigatória de fixação dos honorários entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. 2. O art. 85, § 8º, do CPC é regra subsidiária, aplicável apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, hipóteses em que a fixação se dá por apreciação equitativa. 3. A aplicação do percentual mínimo sobre o valor da causa resultaria em quantia irrisória, o que justifica o arbitramento equitativo dos honorários, observados os critérios do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC. 4. A tabela da OAB tem natureza informativa e referencial, sem caráter vinculativo para o arbitramento judicial dos honorários sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. DO  RELATÓRIO. Trata-se de recurso de apelação interposto por ANA CLORETE DOS SANTOS em face da sentença proferida nos autos da ação revisional movida contra BANCO AGIBANK S.A, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 58, SENT1 ):   Ante o exposto,  JULGO PROCEDENTES  os pedidos formulados por  ANA CLORETE DOS SANTOS  em face de  BANCO AGIBANK S.A. , na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para: a)  DECLARAR  a abusividade da taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato de nº ******0050 e, por conseguinte,  LIMITAR  referida taxa ao patamar de 4,54% (quatro vírgula cinquenta e quatro por cento) ao mês e 70,29% (setenta vírgula vinte e nove por cento) ao ano, devendo o contrato ser recalculado desde a sua origem com base nesses parâmetros; b)  DESCARACTERIZAR  a mora da parte autora, em virtude da cobrança de juros remuneratórios abusivos no período da normalidade contratual; c)  CONDENAR  a instituição financeira ré à restituição, na forma simples, dos valores pagos a maior pela autora, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. Considerando a sucumbência integral, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito…

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