Processo 5015905-97.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5015905-97.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : JOSE VOLMIR DE SOUZA ADVOGADO(A) : GETULIO JUVENIL IMMICH DA SILVA (OAB RS118496) ADVOGADO(A) : LEONARDO MADRIL DOS SANTOS (OAB RS099870) ADVOGADO(A) : JUAREZ ANTONIO DA SILVA (OAB RS047483) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da pretensão recursal, interposto contra decisão proferida em ação previdenciária, em fase de conhecimento, na qual foi informada a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.329 pelo Supremo Tribunal Federal, a depender de manifestação da parte autora quanto ao pedido de indenização das contribuições, exarada nas seguintes letras ( evento 43, DESPADEC1 ): "Trata-se de ação por meio da qual a parte autora postula a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 188.074.721-6), desde a DER (14/11/2022). Para tanto, pretende o reconhecimento de tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, compreendido entre 18/07/1980 a 17/07/1984 e 16/01/2000 a 30/09/2002; a emissão de GPS para indenizar o labor rural de 01/10/1991 a 03/11/1994; bem como o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas nos períodos de 10/11/2014 a 13/09/2017 e 19/09/2017 a 14/01/2022, com a conversão dos períodos reconhecidos como especiais em tempo comum (fator 1,4). Por fim, caso não compute o tempo necessário para a aposentação requerida, requer a reafirmação da DER para a data em que preenchidos os requisitos legais para o deferimento do benefício. A questão referente à possibilidade de recolhimento de contribuição previdenciária após a edição da EC nº 103/2019 para enquadramento em regra de transição do art. 17, que exige tempo mínimo de contribuição “até a data de entrada em vigor” da Emenda - teve a Repercussão Geral reconhecida no leading case RE 1508285 e encontra-se afetada ao Tema 1.329 do Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos: Possibilidade de complementação de contribuição previdenciária para enquadramento em regra de transição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019. Oportuno registrar que o caso subjacente (RE 1508285) versou sobre o pagamento de indenização para contagem de um tempo de serviço rural pretérito, com o objetivo de totalizar o tempo exigido pelo art. 17 da EC 103/2019 (proc. 50053575920224047111, ev. 50.2 ). O INSS opôs embargos de declaração em face da decisão que reconheceu a repercussão geral no recurso extraordinário, os quais foram rejeitados. Todavia, destaca-se o seguinte trecho da decisão do Min. Relator no julgamento dos embargos: a complementação de contribuição previdenciária, já abrange de maneira suficiente o conceito de indenização previdenciária para fins de cômputo de tempo de contribuição (Emb. Decl. na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 1.508.285/RS, Relator: Min. Alexandre de Moraes, disponibilizado em 24/02/2025). Em 19/03/2025, o Min. Relator Alexandre de Moraes decretou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional (RE 1508285/RS). Portanto, impositiva a suspensão dos processos judiciais que versem sobre a complementação/indenização de contribuição previdenciária para enquadramento em regra de transição da EC 103/2019. Considerando que o pedido formulado nesta demanda se amolda à tese supracitada, determino o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do Tema 1.329 do STF . Registre-se na…
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