Processo 5015906-30.2026.8.01.0001

TJAC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5015906-30.2026.8.01.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5015906-30.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Luciana Bandeira MadeiraAdvogado(a):Tatiana Karla Almeida Martins (OAB: Ac002924)Réu:Alailson Abreu de Souza DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de reconhecimento de administrador de fato e tutela provisória de urgência ajuizada por Luciana Bandeira Madeira em face de Alailson Abreu de Souza . Em síntese, a autora alega que o réu, seu ex-companheiro, utilizou seu nome para constituir uma empresa individual (L. B. MADEIRA), da qual foi o administrador de fato exclusivo. Sustenta que, em razão da gestão do réu, foram geradas dívidas fiscais e previdenciárias que resultaram na negativação de seu nome e em diversos prejuízos. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a indisponibilidade de bens do réu e, ao final, a condenação deste à obrigação de regularizar as pendências, bem como ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. É o relatório. Decido. Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC. Nos moldes do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em que pesem os relevantes argumentos e os indicativos probatórios trazidos pela autora, a análise do caso concreto revela, em sede de cognição sumária, a ausência de demonstração do periculum in mora, requisito indispensável à concessão da medida pleiteada. O perigo de dano que autoriza a tutela de urgência deve ser concreto, atual e iminente, não se prestando a tal fim o risco meramente hipotético, futuro ou genérico. A autora fundamenta o risco ao resultado útil do processo na possibilidade de o réu dissipar seu patrimônio para frustrar uma futura execução, inferindo tal comportamento de sua recusa pretérita em quitar os débitos da empresa. Ocorre que tal alegação, neste momento processual, não ultrapassa o campo da mera suposição. Não foi trazido aos autos qualquer elemento concreto que indique que o réu esteja, atualmente, praticando atos de esvaziamento patrimonial, como a venda apressada de bens, a transferência de valores para terceiros ou qualquer outra manobra tendente à insolvência. A recusa em pagar um débito no passado, embora reprovável e relevante para o mérito, não constitui, por si só, prova de que o réu irá dilapidar todo o seu patrimônio para se furtar ao cumprimento de uma eventual condenação judicial. A concessão de uma medida tão gravosa como a indisponibilidade universal de bens com base em uma presunção de má-fé futura, sem lastro em evidências atuais, representaria uma violação ao princípio da presunção de boa-fé que rege as relações processuais. Ainda que se pudesse vislumbrar alguma probabilidade no direito alegado, a ausência de um perigo de dano qualificado impõe a este Juízo a obrigação de preservar as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A decretação da indisponibilidade de bens de uma pessoa, especialmente um empresário, antes mesmo que ela tenha ciência da ação e possa apresentar sua versão dos fatos, é medida de extrema gravidade e com potencial de causar prejuízos desproporcionais e de difícil reparação. Portanto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de…

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