Processo 5015908-52.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5015908-52.2026.4.04.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010376-31.2026.4.04.7200/SC AGRAVANTE : MOPEN MANUTENCAO E OPERACAO DE EQUIPAMENTOS ELETRO-ELETRONICOS LTDA ADVOGADO(A) : WILLIAN PERES BITTENCOURTE (OAB SC020404) DESPACHO/DECISÃO Relatório Mopen Manutenção e Operação de Equipamentos Eletro-Eletrõnicos Ltda interpôs agravo de instrumento contra decisão no mandado de segurança 50103763120264047200 ( e5d1 na origem ) que indeferiu medida liminar. Sustentou estarem presentes as condições do inc. I do art. 1.019 do CPC e requereu intervenção sobre a decisão agravada, inclusive por medida liminar em recurso, segundo os seguintes fundamentos: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o Lucro Presumido é um regime de apuração que não se confunde com incentivos fiscais. No julgamento do Tema Repetitivo 1182, a Corte reforçou que a sistemática do Lucro Presumido já engloba todas as possíveis deduções, não permitindo a mescla de benefícios próprios do Lucro Real; Ao rotular o Lucro Presumido como "benefício" para justificar a majoração de 10% nos percentuais de presunção, a LC nº 224/2025 incorre em desvio de finalidade. A norma utiliza um mecanismo destinado à "redução de incentivos" para promover, por via oblíqua, um aumento real da carga tributária, sem a transparência exigida pelo art. 145, § 3º, da Constituição Federal; a majoração instituída pela LC nº 224/2025 fere o princípio da Legalidade Tributária Material. O legislador não pode, sob o pretexto de regulamentar benefícios, alterar a estrutura de cálculo de um tributo de modo a desvirtuar a materialidade da hipótese de incidência (renda e lucro), transformando-a em tributação sobre a receita bruta de forma disfarçada; ob o prisma da Capacidade Contributiva (art. 145, § 1º, CF), a norma cria uma presunção de lucratividade absoluta e inafastável. Ao elevar o percentual de 32% para 35,2% sem qualquer lastro em estudos econômicos que comprovem o aumento da margem de lucro do setor, o Estado tributa uma riqueza inexistente, incorrendo em confisco velado; A distinção baseada no faturamento (acima de R$ 5 milhões) para a aplicação do acréscimo de 10% viola o princípio da Isonomia Tributária (art. 150, II, CF). Não há correlação lógica ou jurídica que sustente que empresas com maior faturamento possuam, necessariamente, uma margem de lucro presumida superior àquelas que faturam abaixo do limite legal. Quanto à urgência da medida liminar em recurso pretendida referiu temer a exigibilidade imediata de crédito tributário fundado em norma cuja constitucionalidade é seriamente controvertida e que já produziu impacto concreto sobre a realidade fiscal da Agravante. Fundamentação Assim constou na decisão agravada ( e5d1 na origem , excerto): A concessão de liminar em mandado de segurança é cabível " quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida " (Lei nº 12.016, art. 7º, III). A tutela provisória postulada versa apenas sobre direitos patrimoniais e, bem por isso, não há risco de perecimento de direito caso a questão venha a ser decidida na sentença. Não há que se falar em dano irreparável ou de difícil reparação. Logo, não há motivo que justifique o deferimento da liminar em detrimento do regular processamento do feito. Destaco, ainda, que o mandado de segurança possui rito célere, havendo brevidade na solução do litígio, haja vista que a prova…
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