Processo 5015908-84.2024.8.13.0114

TJMG • Alvará Judicial - Lei 6858/80

Tribunal
Número CNJ
5015908-84.2024.8.13.0114
Classe
Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Nº 5015908-84.2024.8.13.0114/MG REQUERENTE : MARCIA TEIXEIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : IZABELA CARINA DAMASCENO (OAB MG153328) ADVOGADO(A) : PAULA DA CONSOLAÇAO GONTIJO MAGALHAES (OAB MG166405) REQUERENTE : CARMEN LUCIA TEIXEIRA ADVOGADO(A) : IZABELA CARINA DAMASCENO (OAB MG153328) ADVOGADO(A) : PAULA DA CONSOLAÇAO GONTIJO MAGALHAES (OAB MG166405) SENTENÇA Vistos, etc.   Carmen Lúcia Teixeira, representada por sua curadora Márcia Teixeira do Nascimento da Silva, ajuizou ação de jurisdição voluntária. Afirmou que no processo nº 0041480-45.2015.8.13.0114, atualmente arquivado, foi concedido em seu favor alvará para a venda de fração ideal de imóvel do qual é titular em conjunto com seus irmãos, imóvel esse recebido por herança em decorrência do falecimento de sua genitora, a saber, fração ideal de 20% do imóvel descrito como lote 09 da quadra 16 do Conjunto Habitacional Ademar Maldonado, registrado sob a matrícula nº 16.540 do 7º Cartório de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG, pelo valor mínimo de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais). Salientou, todavia, que na época da concessão do alvará, que tinha validade de 180 dias, a venda do referido imóvel não foi concluída devido a dificuldades no mercado imobiliário. Asseverou que se torna necessária a renovação do alvará judicial, nas mesmas condições anteriormente estabelecidas, para que a venda do imóvel possa ser efetivada. Pretendeu a renovação do alvará judicial, mantendo as mesmas condições anteriormente estabelecidas, para que a venda do imóvel possa ser efetivada, sendo concedido o prazo adicional de 180 (cento e oitenta) dias.   Despacho positivo concedeu a gratuidade judiciária em favor da parte autora e ordenou nova e hodierna avaliação do imóvel, com subsequente intimação da autora para acostar aos autos: (a) fólio real integral e atualizado de matrícula do imóvel, com o propósito de ratificar a propriedade alodial do bem a ser vendido; (b) proposta concreta de compra do imóvel, contendo dados do comprador e forma de pagamento ajustada; (c) esclarecimentos a respeito da potencial necessidade imediata de utilização da verba a ser obtida com a venda (fração ideal de 20%) com o custeio de necessidades extraordinárias da curatelada, tudo sob pena de extinção do feito por abandono;   A autora aclarou que a alienação do imóvel não se destina exclusivamente ao custeio de eventuais despesas extraordinárias da curatelada, mas sim à concretização da partilha entre os herdeiros, promovendo a segurança jurídica da sucessão e viabilizando a adequada destinação do bem e que já há uma proposta de compra do imóvel por parte de um dos filhos de uma das herdeiras Pablo Nascimento da Silva, vindo a acostar matrícula atualizada do imóvel, plasmada em ID XXX.XXX.XXX-XX   Em 14 de janeiro de 2026 o imóvel foi avaliado em R$ 350.000,00 (ID XXX.XXX.XXX-XX).   O órgão de execução do Ministério Público destacou que, embora a alienação de bens de incapaz dependa de autorização judicial e de demonstração de necessidade ou evidente vantagem, em tese não haveria óbice à venda, especialmente porque o imóvel não aparenta ser essencial e sua manutenção pode gerar custos, sendo recomendável que o valor correspondente à incapaz seja resguardado em conta judicial. Contudo, apontou inconsistência relevante entre o valor da avaliação judicial e o da proposta apresentada, esta última no montante de R$ 255.000,00, revelando diferença expressiva de aproximadamente…

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