Processo 5015909-35.2025.8.13.0114

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5015909-35.2025.8.13.0114
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Ibirité
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / Unidade Jurisdicional da Comarca de Ibirité Rodovia Renato Brandão Azeredo, 821, Piratininga (Parque Durval de Barros), Ibirité - MG - CEP: 32423-535 PROCESSO Nº: 5015909-35.2025.8.13.0114 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] AUTOR: SANDRA LUCIA MADURO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: PAGBANK PARTICIPACOES LTDA CPF: 39.779.978/0001-39 e outros SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, na forma da lei. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais proposta por Sandra Lúcia Maduro, em desfavor de Pagbank Participações Ltda e Pagseguro Internet S.A., em que a autora pretende, basicamente, o desbloqueio de sua conta-corrente, a liberação de saldo retido e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Em resumo, a autora sustenta que, em 10 de setembro do corrente ano, ao tentar realizar uma venda no valor de R$ 3.000,00, percebeu que sua conta mantida junto às rés havia sido bloqueada, com a retenção de um saldo de R$ 2.105,32. Afirma que, apesar de diversas tentativas de contato para solucionar o problema, não obteve sucesso nem justificativa para o bloqueio. Nesse sentido, defende que a conduta das rés é abusiva e viola o princípio da boa-fé objetiva. Ao final, pediu o desbloqueio da conta, a liberação do valor retido e a condenação por danos morais. Por sua vez, as rés, citadas, ofertaram contestação, ocasião em que argumentaram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da empresa Pagbank Participações Ltda. No mérito, defenderam a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, alegando que a autora utiliza os serviços para sua atividade comercial. Ainda, defenderam que o bloqueio foi um mecanismo de segurança legítimo, previsto em contrato, motivado pela identificação de um perfil de risco nas transações da autora. Conclusivamente, pugnaram pela total improcedência dos pedidos, sustentando a legalidade de seus atos, que estariam em conformidade com o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes. Em audiência de conciliação, não houve acordo. PRELIMINARMENTE Reputo prejudicada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, pois, ao mesmo tempo, a pessoa jurídica pleiteou sua inclusão no feito, ao lado da outra. Tanto isso é verdade que a contestação foi apresentada conjuntamente. Logo, perquirir a esse respeito é desnecessário (e mesmo contraditório por parte da ré). MÉRITO O ponto central da controvérsia está em definir se foi lícito o bloqueio da conta e a retenção do saldo promovidos pela instituição financeira ré, bem como em estabelecer as consequências jurídicas desse ato, especialmente quanto à liberação dos valores e à configuração, ou não, de dano moral indenizável. Antes do exame direto do mérito, impõe-se delimitar a disciplina jurídica aplicável à relação estabelecida entre as partes. A ré sustenta que o Código de Defesa do Consumidor não incide na espécie, ao argumento de que a autora utiliza os serviços de gestão de pagamentos como instrumento de sua atividade comercial e, por isso, não seria destinatária final do serviço, nos termos do art. 2º daquele diploma. A objeção, contudo, não procede, tendo em vista que, muito embora a autora utilize a máquina de cartão e a conta digital em seu pequeno estabelecimento comercial, essa circunstância, por si só, não afasta…

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