Processo 5015909-82.2026.8.01.0001

TJAC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5015909-82.2026.8.01.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5015909-82.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Katrini Amaral Machado da SilvaAdvogado(a):Jerson Santos Alvares Junior (OAB: Am017421)Réu:Banco do Brasil Sa   DECISÃO Trata-se de “ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela antecipada e consignação em pagamento” proposta por KATRINI AMARAL MACHADO DA SILVA  em face de BANCO DO BRASIL SA., objetivando, em sede tutela de urgência, o depósito judicial das parcelas que entende incontroversas, a proibição da inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. É o que importa relatar para fins de apreciação da tutela de urgência.  DECIDO. Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentado, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do CPC. Quanto à tutela de urgência pretendida, à luz da atual sistemática processual, sabe-se que a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida.  Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo.  Nesse eito, passo a analisar se estão presentes os pressupostos à concessão das medidas liminares buscadas. Pelo que se dessume da narrativa dos fatos, percebe-se que a parte autora pretende a concessão da tutela provisória antecipada (satisfativa) e cautelar, ambas em caráter incidental. Todavia, não vislumbro, numa análise perfunctória, que a parte autora preenche, neste momento processual, os requisitos legais autorizadores para a concessão dos pedidos.  Com efeito, numa análise preliminar do feito, vê-se que não há plausibilidade jurídica nos pedidos formulados pela requerente. Isso porque, embora esteja pleiteando a revisão do contrato, no contrato entabulado entre as partes é possível verificar com detalhes os encargos e as taxas de juros, razão pela qual tenho que qualquer medida para alterar os termos contratuais deve estar necessariamente precedida do contraditório, sob pena de afastar aquilo que foi pactuado pelas partes no contrato. Ademais, não se pode perder de vista que a inscrição do nome da devedora nos órgãos de proteção ao crédito, em caso de inadimplemento do contrato, configura exercício regular de direito, não podendo, desse modo, ser impedido. Nesta linha também entendimento do Superior Tribunal de Justiça na esteira da Súmula 380: “ A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor ”. Neste contexto, tenho também que o pedido de depósito dos valores que a parte autora alega serem incontroversos não merece guarida, visto que não há que se falar em valor incontroverso quando somente uma das partes atribui o valor que entende como correto, sem que seja oportunizado à outra parte o exercício do contraditório. Assim, tenho por temerário o deferimento do pedido de depósito dos valores indicados pela parte autora como corretos, visto que não compatíveis com os termos do contrato. Por fim, os pedidos de tutela também carecem do risco de dano irreparável à requerente, posto que, por mais…

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