Processo 5015910-29.2026.8.24.0033

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5015910-29.2026.8.24.0033
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Itajaí
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5015910-29.2026.8.24.0033/SC AUTOR : JOCELI RAMOS ADVOGADO(A) : MIRACI DOS SANTOS ARAGAO (OAB BA051662) DESPACHO/DECISÃO Defiro o parcelamento das custas inicias conforme postulado, sob pena de cancelamento da distribuição em caso de inadimplemento. A 1ª parcela já foi paga. Cuido de ação  ajuizada por JOCELI RAMOS   contra COMPANHIA PROVINCIA DE SECURITIZACAO, pugnando pelo seguinte em sede de tutela antecipada (ev. 1 e  22): A) Em sede de TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera parte: A.1) Suspender imediatamente os efeitos da Av. 9/58515 da matrícula 58.515 do 1º CRI de Itajaí/SC;  A.2) Determinar que a Ré se abstenha de designar leilão extrajudicial até decisão final, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00; A.3) Expedir ofício ao 1º CRI de Itajaí/SC para que se abstenha de averbar qualquer alienação decorrente de leilão. c) A concessão da tutela de urgência para suspender os efeitos da consolidação, condicionada ao depósito de R$ 47.695,20, referente às 13 (treze) parcelas em aberto; Narrou a autora, em síntese, que possui contrato de alienação fiduciária com a ré, com valores em aberto, motivo pelo qual iniciou-se procedimento para hasta pública. Sustentou, contudo, que a diligência de notificação extrajudicial foi irregular, pois ela reside no imóvel alienado fiduciariamente e, mesmo assim, constou no procedimento que ela está em lugar incerto. A concessão da tutela de urgência, segundo dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, depende de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.  Sabe-se que é necessária a intimação pessoal do devedor para purgação da mora (Lei n. 9.514/97, art. 26, § 1º), bem como a ciência inequívoca das datas dos leilões (art. 27, caput e § 2º-A). No caso, a autora alegou irregularidade na intimação, já que reside justamente no imóvel alienado. Sobre a probabilidade do direito, o contrato CONTR5 do ev. 1 firmado pelas partes possui referido imóvel como objeto, e a autora reside no mesmo local - Rua Alfredo Trompowski, 244, Vila Operária, Itajaí, apto 1405, consoante comprovantes de residência 7 a 9 do ev 1. Ademais, nos autos do procedimento extrajudicial (ev. 1, Protocolo Digital 4), há informação de que a autora não foi localizada e está " em lugar incerto " em 3 diligências diferentes (fl. 6). Após isso, contudo, não houve expedição de edital de notificação. Não havendo edital de notificação, resta configurada irregularidade no procedimento, ao menos pelo que consta nos autos até o presente momento. Em caso análogo, o TJSC também entendeu pelo acolhimento da pretensão liminar, com base no art. 26 da Lei n. 9.514/1997. Art. 26, §4º. Quando o devedor ou, se for o caso, o terceiro fiduciante, o cessionário, o representante legal ou o procurador regularmente constituído encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de registro de imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado pelo período mínimo de 3 (três) dias em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso , se o local não dispuser de imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DE…

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