Processo 5015911-47.2025.8.08.0048
TJES • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5015911-47.2025.8.08.0048 Nome: ADILSON AYRES DA FRAGA Endereço: AV BRASIL, 32, CASA, CENTRAL CARAPINA, SERRA - ES - CEP: 29161-535 Nome: VIACAO AGUIA BRANCA S A Endereço: Rua Professor Pio, 87, Centro, CARIACICA - ES - CEP: 29145-901 Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, EDIF PREDIO 12 E-1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 Advogados do(a) INTERESSADO: ALLAN MACHADO SALVIANO - ES36448, MARCELO ACIR QUEIROZ - ES4234 Advogados do(a) INTERESSADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 DECISÃO - CARTA DE INTIMAÇÃO Vistos etc. O presente feito se encontra na fase de cumprimento da sentença proferida no ID 79038722, transitada em julgado (certidão expedida no ID 94607064). Compulsando este caderno processual, verifica-se que a primeira executada demonstrou, nos ID’s 95287265 e 95287265, o depósito judicial de R$ 154,83 (cento e cinquenta e quatro reais e oitenta e três centavos), visando a satisfação de parte da condenação solidária que lhe foi imposta. Ademais, vê-se que o exequente, por meio do requerimento apresentado no ID 96827793, apontou que o referido numerário não é suficiente para o adimplimento do seu crédito. É o breve relatório, com base no qual DECIDO. De pronto, cumpre salientar que o comando sentencial exequendo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: Ante todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado em exordial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR as rés, solidariamente, ao ressarcimento do valor de R$ 291,63 (duzentos e noventa e um reais e sessenta e três centavos), corrigido monetariamente desde o desembolso pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02, bem como acrescido de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma legal. (destaquei) Outrossim, conforme já mencionado, nos ID’s 95287265 e 95287265, a primeira executada comprovou a consignação judicial de R$ 154,83 (cento e cinquenta e quatro reais e oitenta e três centavos), suficiente para o adimplemento de parte da dívida imposta solidariamente aos entes jurídicos sucumbentes. Nessa senda, não se pode olvidar que, conforme disposto no art. 275, do CCB/02, ‘O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.’. Fixada tal premissa, em consonância com os princípios norteadores das ações em tramitação nesta seara especial (art. 2º da Lei nº 9.099/95), a Assessoria de Gabinete deste Juízo atualizou o valor da execução, constatando que, na data do pagamento acima apontado, eram devidos R$ 341,52 (trezentos e quarenta e um reais e cinquenta e dois centavos), havendo, por conseguinte, um saldo remanescente de R$ 191,88 (cento e noventa e um reais e oitenta e oito centavos) a ser adimplido pela partes devedoras, o qual já se encontra acrescido da multa prevista no §1º, do art. 523 do CPC/15, posto que decorrido in albis o lapso temporal legal para a satisfação espontânea da condenação (demonstrativo…
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