Processo 5015912-70.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5015912-70.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAIS GERALDEL AMORA Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME LUCAS QUEIROZ FRANCO - MG142631 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogados do(a) REU: JULIANA FILARETO - SP297619, RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por LAIS GERALDEL AMORA em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em que a autora alega que adquiriu passagem aérea para o trecho Vitória/ES–Curitiba/PR, com conexão em Confins/MG, cujo itinerário original previa embarque no voo AD 2672, às 09h55, chegada em Confins às 10h55, posterior conexão pelo voo AD 2739, às 12h55, e chegada ao destino final às 14h35 do dia 26/02/2026. Afirma que, após comparecer regularmente ao aeroporto, foi surpreendida com o atraso e posterior cancelamento do primeiro voo, em razão de manutenção não programada da aeronave, sendo obrigada a retirar sua bagagem e buscar reacomodação junto ao guichê da companhia aérea. Aduz que foi realocada no voo AD 4002, com previsão de chegada a Curitiba às 18h45, porém esse novo voo também sofreu atraso, ocasionando a perda da conexão em Confins/MG e nova reacomodação no voo AD 4061, com chegada ao destino apenas por volta das 23h25, o que representou atraso global de aproximadamente 8h50min em relação ao horário originalmente contratado. Sustenta, ainda, que o atraso comprometeu o primeiro dia de excursão turística previamente contratada, incluindo compromisso previsto para as 15h e jantar no Restaurante Madalosso, além de ter suportado despesa com alimentação no valor de R$ 22,00. Ao final, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a existência de conexão com outro processo envolvendo fatos semelhantes. No mérito, defende a inexistência de falha indenizável, sustentando que o cancelamento decorreu de manutenção extraordinária da aeronave, situação que, em sua visão, caracterizaria caso fortuito ou força maior. Afirma que adotou as providências cabíveis, promovendo a reacomodação da autora no próximo voo disponível e prestando assistência material, inclusive mediante fornecimento de voucher de alimentação. Argumenta, ainda, que não houve demonstração de dano moral efetivo, tratando-se de mero dissabor decorrente de intercorrência operacional, razão pela qual pugna pela improcedência dos Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Passo à Decisão: Preliminarmente, a requerida suscita a existência de conexão entre a presente demanda e o processo nº 5014879-45.2026.8.08.0024, em trâmite perante o 8º Juizado Especial Cível desta Comarca, ao argumento de que ambas decorreriam dos mesmos fatos. Em análise daqueles autos, verifica-se que as partes autoras viajavam juntas e que a situação fática discutida é a mesma, relativa aos percalços ocorridos nos voos do dia 26/02/2026. Todavia, a preliminar não merece acolhimento,…
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