Processo 5015913-02.2025.8.21.0033

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5015913-02.2025.8.21.0033
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5015913-02.2025.8.21.0033/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador MARCELO LEMOS DORNELLES APELANTE : HILARIO VIRGILIO DOS REIS (AUTOR) ADVOGADO(A) : DEBORAH MOURA ARNALDI KACHNY (OAB RS070875) ADVOGADO(A) : JEAN CARISSIMI (OAB RS102731) APELADO : HS FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DOCUMENTOS ESSENCIAIS PRESENTES NOS AUTOS. FORMALISMO EXCESSIVO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em ação revisional, por ausência de documentação essencial à propositura da ação, tendo o juízo de origem indeferido a petição inicial por suposta irregularidade na representação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na regularidade da representação processual e na adequação do indeferimento liminar da petição inicial diante dos documentos já acostados aos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A parte autora apresentou procuração assinada, documento de identificação e comprovante de residência atualizado, satisfazendo os requisitos legais para a propositura da ação. 2. O indeferimento liminar da petição inicial, diante da documentação já acostada, configura formalismo excessivo, incompatível com os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual, previstos nos arts. 4º e 6º do CPC. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por  HILARIO VIRGILIO DOS REIS  em face da sentença proferida nos autos da ação revisional movida contra HS FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos seguintes termos ( evento 26, SENT1 ): Vistos. Trata-se de ação de revisão de contrato, ajuizada por  HILARIO VIRGILIO DOS REIS  em desfavor de HS FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Intimada para emendar à inicial, juntando aos autos procuração específica com firma reconhecida por autenticidade, conforme recomendação n.º 159 do CNJ, negou-se a cumprir a diligência. Vieram os autos conclusos. Brevemente relatado, decido. Considerando o acima narrado, evidenciando total inércia da parte autora, que deixou de atender a ordem de emenda, resta imperativa a necessidade de indeferimento da inicial, consoante o art. 330, inciso IV, do CPC. A ausência de atendimento de referida ordem reflete em prejuízo ao regular processamento da presente demanda, uma vez que, devidamente apontada a irregularidade, imperativo seu atendimento pela parte autora, de forma a possibilitar a adequada tramitação do feito, em Juízo. Ante o grande número de ações repetitivas ajuizadas se faz necessário atentar às recomendações expedidas no Ofício-Circular n.° 77/2013 e Comunicado n.º 01/2022, ambos da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal de Justiça. Salienta-se, ainda, que a apresentação do documento exigido constitui medida de fácil atendimento, com propósito único de garantir a regular tramitação do feito, apoiada também no princípio da cooperação processual, em observância ao art. 6º do CPC, que dispõe: "Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva." A negativa em emendar a inicial demonstra flagrante violação à…

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