Processo 5015913-18.2025.4.04.7208
TRF4 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
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AÇÃO PENAL Nº 5015913-18.2025.4.04.7208/SC RÉU : NAIR RIBAS TORMA ADVOGADO(A) : DAION ELDIS SCHUQUEL FENNER (OAB RS091750) RÉU : NILMAR RIBAS TORMA ADVOGADO(A) : DAION ELDIS SCHUQUEL FENNER (OAB RS091750) DESPACHO/DECISÃO 1. Citados, os denunciados apresentaram resposta à acusação por meio de defensores constituído e dativo (eventos 67.1 e 69.1 ). Nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, a absolvição sumária só é cabível nas seguintes hipóteses: a) existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente ; b) quando o fato narrado evidentemente não constitua crime ; c) encontrar-se extinta a punibilidade . Porém, o juiz só poderá absolver sumariamente o réu quando a ocorrência de uma dessas situações seja manifesta . Isso exige prova inequívoca do fato ou, quando se trate de questão de direito, que não haja controvérsia jurídica relevante a seu respeito. 1.1. Da alegada atipicidade material As defesas de Nair e Nilmar sustentam que a conduta é materialmente atípica. No que se refere à tipicidade material , os bens jurídicos protegidos pelo tipo em análise são a Administração Pública Fiscal, além da ordem econômica (na proteção do mercado nacional, livre concorrência, e pleno emprego). Os impostos federais sonegados com a prática do descaminho, caracterizam-se por sua forte natureza extrafiscal, cuja cobrança pela UNIÃO não tem a simples finalidade de arrecadar. Com a introdução irregular em solo nacional, a política de desenvolvimento econômico do país e a proteção da indústria nacional são afetadas. Haverá aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho quando a soma dos tributos devidos (II e IPI) não ultrapassar o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais, nesse sentido: STF HC 120.620 e 121.322 DJe 16.06.2014 - Inf.739, e HC 155.347 DJe 07.05.2018 - Inf. 898, todos da 2.ª Turma). O Superior Tribunal de Justiça firmou o Tema n.º 157 de sua jurisprudência em recursos repetitivos, aprovada em 28.02.2018, que diz: Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. (No mesmo sentido é o item 09, da Edição 174, da Jurisprudência em Teses do STJ, publicada em 13.08.2021). No presente caso, não obstante o valor dos impostos federais iludidos (II e IPI) seja inferior a esse montante (R$ 8.538,70) , verifica-se do extrato do sistema CTMA - Gerencial da Receita Federal que os réus possuem outros registros, chegando a soma das apreensões de mercadorias a R$ 26.545,8 7 em relação ao Nilmar; R$ 55.406,17 em relação à Kátia; e R$ 354.845,94 em relação à Raquel ( processo 5003186-45.2025.4.04.7202/SC, evento 1, INQ2 , fls. 52-54; fls. 56-61; e fls. 63-88). Colhe-se do referido documento que Nilmar teve instaurado contra si outros 6 procedimentos administrativos, além da presente; Kátia, 10; e Raquel, 45. Em tal contexto, o caso concreto evidencia a reiteração da conduta ilícita e afasta a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista a maior reprovação do ato. Nesse sentido: PENAL. DESCAMINHO. ARTIGO 334, CAPUT E § 1º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO. 1. A…
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