Processo 5015913-71.2025.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5015913-71.2025.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5015913-71.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: ADAIR PEREIRA MARQUES Endereço: Avenida Nicola Biancardi, 1181, APTO 102, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-209 Advogado do(a) AUTOR: ARLEY NATAN VIANA MARQUES - MG213667 REQUERIDO (A): Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Ed. Jatobá, Cond. Castelo Branco Office Park, 9, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95. Passo à DECISÃO. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A em face da sentença proferida nos autos da ação indenizatória por danos morais e materiais, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão quanto à aplicação do Tema nº 1.417 do STF, ao argumento de que a controvérsia versa sobre cancelamento de voo decorrente de caso fortuito ou força maior, razão pela qual requer a suspensão do presente feito. Regularmente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, requerendo a rejeição dos embargos de declaração, ao argumento de que a hipótese dos autos decorre de manutenção emergencial da aeronave, não se configurando caso fortuito externo ou força maior. Aduz, ainda, que os embargos foram opostos em mero inconformismo, com evidente intuito de rediscussão da matéria já apreciada, bem como com nítido caráter procrastinatório, requerendo inclusive a aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso dos autos, a sentença embargada enfrentou de forma clara a controvérsia submetida à apreciação judicial, consignando expressamente o afastamento do Tema nº 1.147, uma vez que o atraso do voo, decorreu de manutenção emergencial da aeronave, conforme esclarecido pela própria embargante no bojo da contestação, circunstância que configura fortuito interno e, portanto, não afasta a responsabilidade objetiva da transportadora. Logo, a alegação de omissão quanto à incidência do Tema nº 1.417 do STF revela, em verdade, mero inconformismo da embargante com a conclusão adotada pelo Juízo, pretendendo rediscutir matéria já devidamente apreciada, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Aliás, destaca-se que, ainda que a embargante sustente a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema nº 1.417 do STF, o Juízo não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo suficiente o enfrentamento das questões imprescindíveis ao julgamento. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO INEXISTENTE – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODAS AS TESES ALEGADAS - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. De acordo com maciça orientação jurisprudencial, "O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas…

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