Processo 5015914-08.2024.8.21.0005

TJRS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5015914-08.2024.8.21.0005
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015914-08.2024.8.21.0005/RS EXEQUENTE : CRECERTO - AGENCIA DE MICROCREDITO SOLIDARIO DO ALTO URUGUAI CATARINENSE ADVOGADO(A) : LUCAS BARNI BONIN (OAB SC028318) EXECUTADO : ALEXANDER BENALETTI ADVOGADO(A) : ANA JULIA PREDEBON (OAB RS086363) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça em favor do executado. Passo a analisar o pedido de desbloqueio de valores ( evento 93, PET1 ). I. Da Empresa de Benefícios IP Ltda. e da Caixa Econômica Federal. Em relação aos valores bloqueados junto à Empresa de Benefícios e da Caixa Econômica Federal, entendo que restou comprovado, pelos extratos juntados no evento 93, que o bloqueio recaiu sobre o recebimento de salário e FGTS, é de ser deferido o pedido porquanto absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Por isso,  procedi  ao desbloqueio na conta bloqueada junto à Empresa de Benefícios , conforme minuta juntada no evento 97 ( evento 97, SISBAJUD1 ), e determino a expedição de alvará do valor bloqueado junto à Caixa Econômica Federal , conforme minuta que segue em anexo.   II. Do Nu Pagamentos - IP. Alega a parte executada, a impenhorabilidade dos valores bloqueados, com fundamento no artigo 833, IV e X, do CPC. O artigo 833, X do CPC determina que é impenhorável " a quantia depositada em  caderneta de poupança , até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos ". Porém, conforme entendimento até então esposado no Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade abarcava também os valores depositados em conta-corrente, conforme decidido no REsp nº 1.230.060/PR, MARIA ISABEL GALLOTI, j. em 13.08.2014: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV E X, DO CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO. POUPANÇA. LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCIAL PROVIMENTO. [...] 2. O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável (inciso IV do art. 649). Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado no caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649). [...] Todavia, em mais recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, ao apreciar o REsp nº 1.677.144/RS, HERMAN BENJAMIN, reapreciou a matéria e definiu diretrizes a serem observadas nesses casos, definindo que, quanto aos valores bloqueados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, há presunção absoluta de impenhorabilidade. Nas demais situações, incluindo o bloqueio realizado em conta-corrente, cumpre ao devedor comprovar que o montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES.…

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