Processo 5015914-11.2026.4.04.7000

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5015914-11.2026.4.04.7000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015914-11.2026.4.04.7000/PR AUTOR : RAQUEL RAIN ADVOGADO(A) : REBECA ACOSTA MAXIMO (OAB PR133391) ADVOGADO(A) : VANUSA REGINA DE ABREU (OAB PR075122) ADVOGADO(A) : DIONE MAXIMO VITOR (OAB PR081652) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a sua petição inicial, sob pena da não resolução do mérito , nos termos dos artigos 321, 330 e 485, I, do Código de Processo Civil, devendo: 1)  juntar: termo de renúncia aos valores excedentes a sessenta salários mínimos por ocasião do ajuizamento da ação, aí incluídas todas as prestações vencidas somadas a uma prestação anual (considerando-se todas as parcelas devidas ordinariamente durante o ano; art. 292, §§ 1.º e 2.º, do CPC/2015), por declaração de próprio punho da parte autora ou declaração firmada pelo procurador, acompanhada de procuração outorgando poder específico para tal fim, de modo a manter o rito escolhido pela parte quando da distribuição do processo (JEF), OU requerer a reclassificação para o rito comum do CPC, oportunidade em que deverá apresentar cálculo do proveito econômico pretendido, atualizado por ocasião da distribuição (CPC, art. 292), em que conste a forma de cálculo para obtenção da RMI que entende devida demonstrando que o valor da causa é superior ao limite da competência absoluta do Juizado Especial Federal.    2.  Verifico a existência de outras filhas com menos de 21 (vinte e um) anos do  de cujus  (Maria Conceição e Maria Eduarda)  conforme certidão de óbito de devento  1.7 , fl 11 ) que, aparentemente, não requereram administrativamente o benefício de pensão. Quanto às ações que versam sobre a concessão de pensão por morte, o TRF-4 vem, reiteradamente, afirmando a necessidade de litisconsórcio entre todos os dependentes do falecido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. FILHO MENOR. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. - Havendo litisconsórcio necessário,  ativo  ou passivo, a ausência dos litisconsortes constitui vício insanável, que acarreta a nulidade do julgado. (TRF4, AC 5013742-06.2020.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/03/2023). E ainda: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Esta Corte tem reiteradamente reconhecido que deve ser citado dependente previdenciário, como litisconsorte necessário, para integrar a lide em que se busca pensão por morte nas seguintes hipóteses: (1) dependente menor de idade; (2) dependente que já se encontra percebendo o benefício de pensão por morte objeto da demanda. 2. Considerando a existência de dependente previdenciária menor à época do óbito e da propositura da ação, necessária a sua citação na qualidade de litisconsorte necessária, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, na forma do art. 115, do CPC. 3. Determinada a anulação da sentença com a devolução dos autos à origem para que a parte autora seja intimada a promover a citação da filha do instituidor para integrar a relação processual como litisconsorte necessária. (TRF4, AC 5002267-46.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 05/04/2021). Desta feita, deve a parte autora  promover a inclusão  das filhas  Maria Conceição e Maria Eduarda no  polo   ativo  da demanda devendo juntar identificação, procuração…

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