Processo 5015914-50.2025.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5015914-50.2025.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Turma Especializada
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5015914-50.2025.4.02.0000/RJ RELATOR : Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE : PROSIL CLINICA MEDICA INFANTIL DA LEOPOLDINA LTDA ADVOGADO(A) : MAYRINKELLISON PERES WANDERLEY (OAB RJ169139) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu exceção de pré-executividade em execução fiscal relativa à cobrança de contribuições previdenciárias e parafiscais, sob fundamento de inadequação da via eleita diante da necessidade de dilação probatória e da existência de confissão de dívida decorrente de declarações fiscais e proposta de transação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à aplicação do Tema Repetitivo nº 375 do STJ; (ii) estabelecer se há contradição interna entre a fundamentação e a tese firmada no acórdão; (iii) determinar se a ausência de adesão definitiva à transação afasta o reconhecimento da exigibilidade do crédito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado fundamenta-se de forma suficiente na inadequação da exceção de pré-executividade, pois a controvérsia exige análise de elementos fático-contábeis, o que demanda dilação probatória incompatível com essa via processual. 4. A ausência de menção expressa ao Tema 375 do STJ não configura omissão, pois o fundamento adotado — inadequação da via eleita — é autônomo e suficiente para manter o resultado do julgamento. 5. Não há contradição interna, pois o acórdão distingue corretamente entre a inexistência de renúncia absoluta ao direito de ação e a inadequação da via processual escolhida, havendo coerência lógica entre os fundamentos. 6. A declaração fiscal e a proposta de transação são consideradas elementos que reforçam a exigibilidade do crédito e a presunção de legitimidade da dívida, sem implicar confissão irretratável ou impedir discussão judicial por via adequada. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, inexistentes no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão decide a controvérsia com fundamento autônomo suficiente, ainda que não enfrente todos os argumentos das partes. 2. Não se configura contradição quando os fundamentos do julgado são logicamente compatíveis e complementares. 3. A exceção de pré-executividade é inadequada para controvérsias que demandam dilação probatória, ainda que envolvam alegações de natureza jurídica. 4. Os embargos de declaração não são meio idôneo para rediscutir o mérito da decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas nº 282 e 356; STJ, Súmula nº 211. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 18 de maio de 2026.

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