Processo 5015914-86.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5015914-86.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 28 - Des. Fed. Toru Yamamoto
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015914-86.2026.4.03.0000 RELATOR: TORU YAMAMOTO AGRAVANTE: ALARICO ALVES NETO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALARICO ALVES NETO contra a r. decisão que, em sede de ação previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de tempo especial, indeferiu o pedido de realização de prova pericial. Inconformado com a decisão, o agravante interpõe o presente recurso (ID 377879975), aduzindo, em síntese, cerceamento de defesa e afirmando à necessidade de realização da prova técnica, nos seguintes termos: (...) VI. DOS PEDIDOS Ante o exposto, requer-se que o presente Agravo de Instrumento seja CONHECIDO e, liminarmente, seja DEFERIDA A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL (EFEITO ATIVO) para suspender o andamento do processo na origem até o julgamento definitivo deste recurso. No mérito, requer-se seja o presente recurso TOTALMENTE PROVIDO, para o fim de REFORMAR as r. decisões interlocutórias de IDs 564488258 e 582166919, determinando-se: a) O deferimento da produção de prova pericial técnica por equiparação (indireta) para os períodos 5, 6, 8, 9, 10 e 12, a ser realizada nas empresas paradigma indicadas ou em outras a serem definidas pelo perito judicial; b) O deferimento da produção de prova pericial técnica direta nas dependências da empresa ENGENHARIA E COMERCIO BANDEIRANTES LTDA (Período 15), para aferição dos reais níveis de exposição a agentes nocivos (...) Decido. Recebo o presente recurso independente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita na ação subjacente. De início, cabe salientar que o STJ, acerca da taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.696.396/MT, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJ Eletrônico em 19.12.2018, fixou a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Nesse contexto, revendo posicionamento anterior, entendo que é de rigor interpretar o artigo 1.015 do CPC no sentido de abranger as decisões interlocutórias que versem sobre produção de prova judicial, não apenas pela necessidade de possibilitar meio para que, em face delas, a parte que se sentir prejudicada possa se insurgir de imediato, não tendo que aguardar toda a instrução processual e manifestar sua irresignação apenas no momento da interposição da apelação (art. 1.009, § 1°), mas também pelo fato de que as sentenças proferidas sem a devida instrução probatória venham a ser anuladas por esta C. Turma, em virtude do reconhecimento do cerceamento do direito à ampla defesa. Passo à análise do mérito. Cumpre ressaltar que, em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente, protelatórias (art. 370 do CPC). À vista disto, por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório…

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