Processo 5015915-61.2015.4.04.7200

TRF4 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5015915-61.2015.4.04.7200
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Florianópolis
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015915-61.2015.4.04.7200/SC INTERESSADO : JOSIANE ANDERSON COSTA ADVOGADO(A) : ERICA PATRICIA RISCHTTER DESPACHO/DECISÃO I. Tendo em vista a informação que consta no processo ( evento 160, CERT1  e evento 165, CERTOBT2 ), dando conta do falecimento do executado MAURY WALDEMAR DA COSTA , determino a suspensão do processo pelo prazo de 6 meses, com fulcro no art. 313, I, §§1º e 2º, I, c/c art. 76 do CPC. II. Retifique-se a autuação para constar a qualificação do referido executado de acordo com os dados da certidão de óbito acostada ao  evento 165, CERTOBT2 e CPF nela mencionado. III. Inclua-se na autuação Josiane Anderson Costa, filha do executado, na qualidade de interessada, a princípio, cadastrando a advogada subscritora da petição do  evento 165, PET1  como sua procuradora. IV. Todavia, observo que a procuração juntada aos autos foi assinada pela parte embargante por meio de sistema desenvolvido pelo site " docusign " ( evento 165, PROC5  e  evento 165, PROC6 ), entidade que não faz parte da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), conforme consulta realizada no site do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil). A propósito da assinatura da procuração, a Lei n. 11.419/06 prevê expressamente que as assinaturas digitais somente têm validade se baseadas em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada (art. 1º, §2º, inciso III, alínea "a"). Logo, tratando-se de procuração assinada por meio de plataforma de autenticação privada,  sem a certificação da ICP-Brasil , não está demonstrada a identificação inequívoca do signatário nos termos exigidos pela Lei n. 11.419/2006, motivo por que a considero inválida ao fim pretendido. Vale lembrar também que, pela Lei 14.063/2020, que trata das assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, segundo o art. 2º, parágrafo único, I: " O disposto neste Capítulo não se aplica: [...] aos processos judiciais ". Por fim, a corroborar tal entendimento, trago à colação as ementas dos seguintes julgados do TRF4 e do STJ,  in verbis : AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. ICP-BRASIL. AUSÊNCIA. CÓDIGO VERIFICADOR. NECESSIDADE. 1. Não é possível reconhecer a validade de documento assinado digitalmente na hipótese em que não foi utilizada assinatura certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Pública - ICP-Brasil. 2. No Brasil, a estrutura jurídico-administrativa especificamente orientada a regular a certificação pública de documentos eletrônicos, conferindo-lhes validade legal, é a ICP-Brasil, instituída pela Medida Provisória 2.200-2/2001 e consolidada na Lei nº 11.419/2006. 3. Não há como equiparar um documento assinado com método de certificação privado qualquer com aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil. 4. "Documento digital que pode ter a sua higidez aferida e, pois, produzir efeitos jurídicos, é aquele assinado digitalmente, conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)". Precedente. 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.703.385/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSINATURA ELETRÔNICA. PROCURAÇÃO. VALIDADE EM PROCESSO JUDICIAL. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a…

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