Processo 5015917-04.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5015917-04.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: M. E. G. G. REPRESENTANTE: CARLA CRISTINA PEREIRA GOMES AGRAVADO: VIACAO AGUIA BRANCA S A Advogados do(a) AGRAVANTE: WANDRESSA PEREIRA AMARO - ES32321, Advogados do(a) AGRAVADO: ALLAN MACHADO SALVIANO - ES36448, MARCELO ACIR QUEIROZ - ES4234-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M. E. G. G., representada por CARLA CRISTINA PEREIRA em face da decisão de ID 78011776 proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Serra/ES, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais de nº 5003287-97.2024.8.08.0048 ajuizada em face de VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S.A, que indeferiu o pedido de redesignação da audiência de instrução e julgamento que estava designada para o dia 10/09/2025, sob o fundamento de que o motivo apresentado (viagem internacional da patrona da autora) não foi devidamente comprovado, ante a ausência de juntada do bilhete aéreo de retorno. Em suas razões recursais (ID 16106456), a Agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de justo impedimento para o comparecimento de sua advogada à audiência, designada para 10/09/2025, em virtude de viagem internacional previamente agendada. Alega que a decisão agravada, proferida às vésperas da audiência, e a impossibilidade técnica de acesso ao sistema PJe do exterior, configuraram cerceamento de defesa. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo “para tornar sem efeito os atos processuais decorrentes da audiência realizada em 10/09/2025, inclusive a preclusão da prova, eis que temporal, e determinar a sua redesignação, dentro de prazo razoável para a regularização documental, a presença da parte e a intimação de testemunhas; ou, subsidiariamente, a reabertura da instrução para a prática dos atos que ficaram prejudicados, com a oportunidade de produção das provas necessárias e a devida intimação de testemunhas.” Na decisão de ID 16244690 indeferi o pedido de efeito suspensivo. Embora devidamente intimada, a agravada não apresentou contrarrazões, vide certidão de ID 19080362. É o relatório. Decido. Da análise dos autos de origem, verifico que foi proferida sentença de ID 82995666 em 25/11/2025 que julgou improcedentes os pedidos autorais. Com efeito, é certo que “a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. Precedentes.(…)” (STJ – AgInt no REsp: 1826871 SC 2019/0206575-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 31/08/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2020). Destaco, por oportuno, que o referido entendimento se aplica ao caso vertente, estando em consonância com o entendimento dessa Segunda Câmara Cível, conforme se depreende: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PREJUDICIALIDADE EM RAZÃO DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. DECISÃO ULTERIOR. REVOGAÇÃO. IMPUGNAÇÃO PELA VIA RECURSAL PRÓPRIA. RESTABELECIMENTO DA DISCUSSÃO MERITÓRIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Evidenciada a superveniente prolação de Sentença no processo originário, resulta caracterizada a perda superveniente do…
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