Processo 5015917-07.2025.8.13.0439

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5015917-07.2025.8.13.0439
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5015917-07.2025.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: IVANETE HELENA RAMOS FRANCISCO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0286-06 SENTENÇA Vistos. IVANETE HELENA RAMOS FRANCISCO, qualificada nos autos, através de Procurador legalmente habilitado, aforou a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” em face de BANCO DO BRASIL S.A., também qualificado nos autos, sustentando, em apertada síntese, que foi surpreendida com um comunicado enviado pela Requerida, datado de 07/08/2025, informando sobre a solicitação do BANCO DO BRASIL S/A para inclusão de seu nome em serviço de proteção ao crédito. Esclareceu que o motivo alegado é um débito de R$ 224,43 (duzentos e vinte e quatro reais e quarenta e três centavos) decorrente de "OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO" (Contrato nº 00000000000044310727), com data de ocorrência em 25/06/2025. Sustentou que o referido comunicado advertia que, caso a pendência não fosse regularizada em até 10 dias da data de emissão, as informações seriam incluídas no banco de dados de inadimplentes para consulta. Alegou que posteriormente verificou-se a efetiva negativação do nome da Requerente pela dívida mencionada, com a Instituição "BANCO DO BRASIL SA" (CNPJ: 00.000.000/0286-06) e valor de R$ 224,43, com data de vencimento em 25/06/2025. Elenca que, contudo, jamais celebrou qualquer contrato de cartão de crédito com o Banco do Brasil S/A que justificasse o débito e a consequente negativação. Dessa forma, requereu a concessão da Tutela de Urgência, inaudita altera pars, para determinar que a QUOD – GESTORA DE INTELIGÊNCIA DE CRÉDITO S/A e SERASA S.A. e o Requerido Banco do Brasil S/A, procedam à imediata exclusão do nome da Requerente de seus cadastros de inadimplentes em relação ao débito do Banco do Brasil S/A (Contrato nº 00000000000044310727), bem como a procedência total dos pedidos para declarar a inexistência de relação contratual de cartão de crédito entre a Requerente e o Banco do Brasil S/A, bem como a consequente inexistência do débito de R$ 224,43; confirmar a tutela de urgência eventualmente concedida, tornando definitiva a exclusão do nome da Requerente dos cadastros de inadimplentes; condenar o Requerido ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais), a ser corrigido monetariamente desde o arbitramento e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso e Condenar o Requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora desde a data da contratação, conforme fatos e fundamentos delineados na inicial de folhas de ID: XXX.XXX.XXX-XX. Instruiu o pedido com documentos. Decisão inicial proferida às fls. de ID: XXX.XXX.XXX-XX, na qual foi indeferido o pleito tutelar de urgência. Citado, o Banco Réu apresentou contestação às laudas de ID: XXX.XXX.XXX-XX. Aventou preliminares de ausência dos documentos indispensáveis à propositura da ação; da possível multiplicidade de renda; da impossibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu, em suma, da…

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