Processo 5015917-38.2024.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5015917-38.2024.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Robson Luiz Albanez
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5015917-38.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: NICOLAS PIMENTA NUNES RELATOR(A):ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADOS E. COMUNS COM DÉBITO EM CONTA-CORRENTE. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que limitou os descontos ao percentual de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do autor, e determinou que cada um dos réus deve observar o percentual máximo de 15% (quinze por cento) de desconto sobre os rendimentos do demandante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a legalidade e razoabilidade da limitação dos descontos mensais ao patamar de 30% da renda líquida do devedor, diante do reconhecimento de situação de superendividamento e da necessidade de preservação do mínimo existencial, em aparente conflito com o Tema Repetitivo 1.085/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A limitação de descontos a 30% da renda líquida tem amparo no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei nº 14.181/2021, que regulamenta o tratamento do superendividamento, assegurando ao devedor o mínimo existencial. 4. A jurisprudência reconhece a compatibilidade da tutela antecipada que imponha tal limitação, especialmente quando fundada em elementos que evidenciem a situação de superendividamento do consumidor. 5. O princípio do pacta sunt servanda deve ser interpretado à luz da dignidade da pessoa humana, admitindo a relativização dos contratos quando necessário à garantia da subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A limitação de descontos sobre os vencimentos líquidos do devedor em 30% é compatível com os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção do consumidor superendividado. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 54-A, §1º, art. 104-A; Lei nº 10.820/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1085; REsp n. 2.233.205/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025; TJES, 5005015-60.2023.8.08.0000, relator Des. RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, 2ª Câmara Cível, Julg: 07/11/2023; TJES, 5017325-64.2024.8.08.0000, relator Des. ALDARY NUNES JUNIOR, 4ª Câmara Cível, Julg: 16/04/2025; TJES, 5007607-43.2024.8.08.0000, relator Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível, Julg: 04/07/2025; TJES, 5004570-08.2024.8.08.0000,relator Des. CARLOS MAGNO MOULIN LIMA, 4ª Câmara Cível, Julg: 11/03/2025. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ Composição de julgamento: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Relator / Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal / Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE…

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