Processo 5015919-87.2026.8.08.0048
TJES • Produção Antecipada da Prova
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5015919-87.2026.8.08.0048 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: CONDOMINIO SPAZIO VILA DE ITAUNAS Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO - ES13010 REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A DECISÃO/CARTA/MANDADO Trata-se de ação de produção antecipada de prova pericial, proposta pelo CONDOMÍNIO SPAZIO VILA DE ITAÚNAS em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., por meio da qual o requerente postula, em sede de tutela de urgência, a realização antecipada de perícia técnica para apuração de vícios construtivos no empreendimento, consistentes em alagamentos nas áreas comuns (corredores, hall, elevadores e terraços) e trincas nas estruturas, os quais comprometem a segurança e a habitabilidade do condomínio. A petição inicial veio instruída com fotos dos vícios (Id. 95990106), fotos do corredor, hall e elevador com água (Id. 95990108), múltiplos vídeos de alagamento nos terraços e corredor (Ids. 95990111, 95990113, 95990115, 95990116, 95990117, 95990119, 95990121), vídeo de trinca (Id. 95990122), além de protocolo de reclamação perante a própria requerida (Id. 95990105), o que evidencia que os problemas foram levados ao conhecimento da construtora sem solução satisfatória. I. DO CABIMENTO DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA A produção antecipada de prova, disciplinada nos arts. 381 a 383 do Código de Processo Civil, constitui instrumento processual voltado à preservação de elementos probatórios que possam se perder ou sofrer alteração antes ou durante o curso de eventual demanda principal. O instituto não se presta a antecipar o julgamento de mérito, limitando-se à asseguração do material probatório em si. As hipóteses de cabimento estão arroladas no art. 381 do CPC, que dispõe: "Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I – haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II – a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação." Na hipótese dos autos, a situação fática amolda-se a dois incisos do referido artigo de forma complementar. Primeiramente, encontra-se presente o fundamento do inciso I, autorizador da medida em caráter de urgência, porquanto os vícios construtivos de infiltração e trincas são fenômenos progressivos. Com o decurso do tempo, as causas originárias tendem a se confundir com os efeitos agravados, tornando extremamente difícil a identificação da falha primária de construção. Eventual execução de reparos emergenciais para resguardar a segurança dos condôminos, antes da realização da perícia, alteraria irreversivelmente o estado da coisa litigiosa. Secundariamente, o caso se subsume ao inciso III do art. 381 do CPC: o prévio conhecimento técnico e pericial da extensão, natureza e origem dos vícios construtivos documentados é imprescindível para quantificar eventual pretensão indenizatória e para possibilitar uma solução negociada com a requerida, evitando ou ao menos delimitando o objeto de futura ação judicial. II. DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA A medida de urgência pleiteada de forma liminar (inaudita…
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