Processo 5015920-14.2026.8.01.0001
TJAC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5015920-14.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Cleysomberg Goncalves da SilvaRéu:Bradesco Vida E Previdencia S.a. DESPACHO Trata-se de Ação pelo rito comum proposta por CLEYSOMBERG GONCALVES DA SILVA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.. Em análise perfunctória, constatei irregularidades que obstam o regular prosseguimento do feito, a saber: a) qualificação profissional e endereço eletrônico do Autor; b) a ausência de pedido de citação e c) prova documental da alegada hipossuficiência . No que diz respeito à Assistência Judiciária Gratuita (AJG), apesar de constar nos autos pedido na petição inicial e declaração expressa de hipossuficiência, não há nos autos documentos que comprovem a hipossuficiência alegada. Além disso, no que se refere à Assistência Judiciária Gratuita, o seu deferimento deve ser feito com responsabilidade, evitando-se a banalização, que acaba prejudicando àqueles que, efetivamente, necessitam do favor legal. Consigno que a mera declaração de hipossuficiência, por si só, não é suficiente para a concessão do benefício e o juiz não está adstrito ao conteúdo declarado, podendo se ater a outros aspectos constantes dos autos (ou até mesmo fora deles), para avaliar a situação da parte, dada a presunção juris tantum que caracteriza a referida declaração (art. 99, § 3º, CPC). Isto posto, com fulcro no disposto nos art. 319, II, IV, VI e art. 321, caput , ambos do Código de Processo Civil, faculto à parte Autora oportunidade para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigindo e suprindo as questões acima referidas, devendo, quanto ao pedido de AJG, juntar aos autos comprovante de renda, declaração de IR, extratos bancários de todas as instituições bancárias que possui contas dos últimos três meses, ou outros documentos que julgar convenientes para demonstrar a hipossuficiência e consequente impossibilidade de arcar com as custas e honorários advocatícios. Acrescento que poderá, no mesmo prazo, proceder com o recolhimento das custas processuais no sistema EPROC. Tudo sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único e art. 485, I, ambos do CPC) e, cancelamento da distribuição no caso de não recolhimento das custas e indeferimento do pedido de AJG (art. 290, CPC). Findo o prazo acima, venham-me os autos conclusos seja para decisão quanto ao recebimento da petição inicial, seja para sentença de extinção.
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