Processo 5015921-13.2024.8.21.0033
TJRS • Ação de Exigir Contas
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AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5015921-13.2024.8.21.0033/RS AUTOR : VILMAR SCHERER ADVOGADO(A) : VIRGINIA DA COSTA MAXIMO (OAB PI009349) RÉU : EDUARDO SCHERER ADVOGADO(A) : LUCIO MOOG ELY (OAB RS065941) DESPACHO/DECISÃO Vistos e Analisados Analisando os autos, observa-se que as partes, após longa e acirrada tramitação, já demonstraram disposição efetiva para a composição consensual de seus interesses. Com efeito, no evento 59, ACORDO1 foi juntado termo de acordo firmado em 23 de setembro de 2025, por meio do qual Vilmar e Eduardo dividiram entre si os bens dos inventários, prevendo expressamente que o presente processo integraria o objeto do ajuste e que eventuais irregularidades descobertas posteriormente seriam passíveis de consequências jurídicas. Essa disposição das partes para resolver amigavelmente suas pendências e o alcance da composição consensual nos processos conexos indica que há espaço concreto para que as questões ainda pendentes nesta ação de exigir contas também sejam resolvidas de forma negociada, o que atende com mais eficiência aos interesses de ambas as partes e preserva as relações familiares. Nesse contexto, antes de prosseguir com a análise das manifestações apresentadas nos eventos 81 e 86 e das medidas instrutórias requeridas, mostra-se oportuno e adequado viabilizar uma tentativa de mediação familiar, em conformidade com os princípios da autocomposição e da solução consensual dos conflitos, consagrados nos artigos 3º, §§ 2º e 3º, e 139, inciso V, do Código de Processo Civil. Assim, determino a remessa dos autos ao CEJUSC desta Comarca para designação de sessão de mediação familiar entre as partes, a fim de possibilitar a solução consensual das questões pendentes nesta ação de exigir contas. Após a realização da sessão, voltem os autos conclusos para as providências cabíveis, com ou sem acordo. Intimação automática.
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